Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4034120-90.2026.8.26.0001/SP
EMBARGANTE: SIMONE MARIA IMPERATRIZ DE SOUSA PACHECO
ADVOGADO(A): LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB SP180867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, que demonstram renda mensal reduzida e situação financeira compatível com a benesse. Anote-se.
Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil.
Diversamente, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre os quais a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, a execução não se encontra garantida, circunstância que impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, não há notícia de constrição já efetivada capaz de evidenciar, neste momento, risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação, sendo que eventual alegação de impenhorabilidade de valores poderá ser oportunamente apreciada nos autos da execução.
Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, nos autos principais.
Int.
São Paulo, 08/08/2025
JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4034120-90.2026.8.26.0001/SP
EMBARGANTE: SIMONE MARIA IMPERATRIZ DE SOUSA PACHECO
ADVOGADO(A): LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB SP180867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, que demonstram renda mensal reduzida e situação financeira compatível com a benesse. Anote-se.
Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil.
Diversamente, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre os quais a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, a execução não se encontra garantida, circunstância que impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, não há notícia de constrição já efetivada capaz de evidenciar, neste momento, risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação, sendo que eventual alegação de impenhorabilidade de valores poderá ser oportunamente apreciada nos autos da execução.
Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, nos autos principais.
Int.
São Paulo, 08/08/2025
JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA