Publicações do processo

4034120-90.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4034120-90.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE: SIMONE MARIA IMPERATRIZ DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A): LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB SP180867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, que demonstram renda mensal reduzida e situação financeira compatível com a benesse. Anote-se. Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Diversamente, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre os quais a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a execução não se encontra garantida, circunstância que impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, não há notícia de constrição já efetivada capaz de evidenciar, neste momento, risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação, sendo que eventual alegação de impenhorabilidade de valores poderá ser oportunamente apreciada nos autos da execução. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recebo os embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, nos autos principais. Int. São Paulo, 08/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4034120-90.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE: SIMONE MARIA IMPERATRIZ DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A): LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB SP180867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, que demonstram renda mensal reduzida e situação financeira compatível com a benesse. Anote-se. Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Diversamente, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre os quais a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a execução não se encontra garantida, circunstância que impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, não há notícia de constrição já efetivada capaz de evidenciar, neste momento, risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação, sendo que eventual alegação de impenhorabilidade de valores poderá ser oportunamente apreciada nos autos da execução. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recebo os embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, nos autos principais. Int. São Paulo, 08/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.