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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034108-76.2026.8.26.0001/SP AUTOR: FATIMA KEMEL MENDES COSTA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VALLEJO MILANI (OAB SP262831) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Para fins de EMENDA à inicial: A necessidade de assinatura válida/representação processual regular nas petições apresentadas nos autos é pressuposto fundamental para a validade e eficácia dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro. 1-Sendo assim, APRESENTE a parte autora/exequente procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança, verificável em https://estrutura.iti.gov.br/), OU assinadamanualmente com firma reconhecida em cartório, para eficácia do ato, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC e art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Caso haja assinatura feita por certificado digital na procuração anteriormente apresentada, APONTE a parte interessada sua LOCALIZAÇÃO no documento, bem como junte aos autos RELATÓRIO DE CONFORMIDADE a ser obtido no mesmo sítio eletrônico retro mencionado (https://estrutura.iti.gov.br/). Para a finalidade de VALIDAÇÃO, as PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS que contêm ASSINATURA eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil) precisam ter assinatura RECONHECÍVEL e NÃO podem ter assinatura CORROMPIDA ou REPROVADA. OBSERVAÇÃO: As assinaturas/certificados GOV.BR,E-NOTARIADO/E-NOTARIAL e AASP ASSINADOR, DENTRE OUTRAS, NÃO são assinaturas eletrônicas qualificadas, mas APENAS assinaturas eletrônicas avançadas (que utilizam certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança), e, portanto, NÃO são aceitas como assinaturas eletrônicas qualificadas. Em conformidade com os termos da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e da Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a Resolução TJSP n° 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe que o acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante uso de certificação digital ICP-Brasil. Ademais, a RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica NÃO QUALIFICADA e lançada SEM o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. 2-APRESENTE a parte autora/exequente comprovante de residência (documento de inteiro teor que comprove o endereço e não apenas um fragmento de documento) que deverá ser uma CONTA DE CONSUMO de sua titularidade, referente ao imóvel, ou seja, que atesta a MORADIA no local, com vencimento de até 90 (noventa) dias, necessariamente: faturas de serviços públicos de água, energia elétrica (luz), gás, internet para uso residencial ou telefone fixo, NÃO sendo válidas para esse fim faturas de telefone CELULAR, de INTERNET para uso de telefone CELULAR, de cartão de crédito, boleto de CONDOMÍNIO,contrato de LOCAÇÃO e comprovante de notificação de lançamento de IPTU. Se apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa, também deverá a parte autora/exequente apresentar DECLARAÇÃO do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida, de que aquela reside com este. ATENÇÃO: A comprovação de eventual vínculo familiar (mãe, pai, filhos esposo, esposa, convivente), por meio de documento (CERTIDÃO de nascimento ou documento de identidade em que conste filiação ou CERTIDÃO de contrato de casamento ou CERTIDÃO de contrato de união estável), dispensa a apresentação da DECLARAÇÃO acima mencionada. Os demais vínculos familiares ou de parentesco, ainda que comprovados por documento, NÃO dispensam a apresentação da DECLARAÇÃO acima referida, motivo por que, nesses casos, é necessário apresentar TAMBÉM a DECLARAÇÃO com firma reconhecida. 3-APRESENTE a parte autora o(s) comprovante(s) de pagamento, em seu nome, do valor que pleiteia receber a título de danos materiais. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação. ATENÇÃO: TODO(S) o(s) DOCUMENTO(S) deve(m) ser apresentado(s) legível (eis) em seu INTEIRO TEOR (FRENTE E VERSO) e NÃO fragmentado(s)/incompleto(s). A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estabelece, em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca, em seu Anexo A, itens 4 e 5, como condutas processual potencialmente abusivas: (i) a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (ii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Referida RECOMENDAÇÃO exemplifica, ainda, em seu Anexo B, itens 1, 5 e 17, medidas judiciais a serem adotadas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: (i) a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (ii) a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (iii) a prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Com Advogado): O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Sem Advogado): A manifestação/ratificação mediante COMPARECIMENTO PESSOAL deverá ser feita por meio de petição assinada, preferencialmente digitada (acompanhada dos eventuais documentos pertinentes), a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana) – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 16h00. ATENÇÃO: Na hipótese de PEDIDO DE TUTELA, se cumprida a determinação constante da decisão de emenda, e na hipótese de PEDIDO URGENTE, os AUTOS do processo devem ser encaminhados, IMEDIATAMENTE, para o localizador "CONCLUSOS - URGENTE". Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 08/09/2026.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Outros
Processo 4034108-76.2026.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 04/09/2026.
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