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4034105-55.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4034105-55.2025.8.26.0002/SPAUTOR: LEANDRO DELGADO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA FIGUEIREDO MATARAZZO (OAB SP359415) ADVOGADO(A): FERNANDA PAES BRUSSI (OAB SP369468) RÉU: SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB SP186682) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB SP215858) RÉU: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB SP259730) ADVOGADO(A): ANA PAULA HUBINGER ARAUJO (OAB SP124686) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO : - PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão inicial em relação a corré a corré Sorana Comercial e Importadora LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré Sorana Comercial e Importadora Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 5.429,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais), relativa ao acessório CarPlay e câmera de ré, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; CONDENAR a ré Sorana Comercial e Importadora Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de ressarcimento pelos reparos nos vidros decorrentes do insulfilm, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação; CONDENAR a ré Sorana Comercial e Importadora Ltda. na obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer ao autor a documentação fiscal e ordem de serviço correspondente à venda e instalação do acessório CarPlay/câmera de ré e aplicação da película, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado; Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportarem as custas e despesas processuais pro rata. Forte na respectiva sucumbência, deverá a parte demandada arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da corré Sorana, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos rejeitados formulados contra esta ré (bomba de alta, guincho e danos morais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação à corré AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado a causa atualizado, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.

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