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4034092-25.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4034092-25.2026.8.26.0001/SP AUTOR: CIVILTEC CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GONÇALVES (OAB SP081627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento. Ao analisar a petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, para adequar o valor da causa ao correspondente a 12 (doze) meses do aluguel vigente à época do ajuizamento da ação, recolhendo eventual diferença de custas, se devida. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4034092-25.2026.8.26.0001/SP AUTOR: CIVILTEC CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GONÇALVES (OAB SP081627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento. Ao analisar a petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, para adequar o valor da causa ao correspondente a 12 (doze) meses do aluguel vigente à época do ajuizamento da ação, recolhendo eventual diferença de custas, se devida. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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