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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034091-40.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ARIANE CHIAPPINELLI ADVOGADO(A): ARIANE CHIAPPINELLI (OAB SP377154) AUTOR: DANIELA PAOLASINI ADVOGADO(A): ARIANE CHIAPPINELLI (OAB SP377154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência e determinar o regular prosseguimento do feito, necessária a análise da competência territorial deste Juízo. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis observa critérios específicos, dentre eles o foro do domicílio do réu e o local em que a obrigação deva ser satisfeita. No caso, a própria petição inicial informa que o requerido EVALDO BARBOZA RANGEL é residente e domiciliado em São José dos Campos/SP. Além disso, a controvérsia ora deduzida decorre diretamente dos fatos relacionados ao processo nº 0032869-41.2017.8.26.0577, em trâmite perante a Comarca de São José dos Campos, no qual foi determinada, cautelarmente, a reserva de 10% do crédito objeto da discussão. Todavia, a petição inicial não esclarece qual hipótese legal autorizaria a distribuição da presente demanda perante este Foro de Santana. O simples fato de as autoras exercerem atividade profissional na Capital ou de a Associação dos Oficiais da Polícia Militar possuir sede nesta cidade não é, por si só, suficiente para estabelecer a competência territorial deste Juízo. Assim, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o fundamento da competência territorial deste Juízo, considerando que o requerido possui domicílio em São José dos Campos/SP e que a controvérsia se originou no processo nº 0032869-41.2017.8.26.0577, em trâmite naquela comarca. Caso a competência seja fundamentada no local de cumprimento da obrigação, deverão as autoras indicar especificamente onde se estabeleceu que os honorários objeto da presente demanda deveriam ser pagos, comprovando documentalmente tal circunstância, se existente. Após, tornem conclusos. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4034091-40.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 04/09/2026.
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