2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4034076-68.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RICARDO ANTÔNIO LÁZARO ADVOGADO(A): RICARDO ANTÔNIO LÁZARO (OAB SP314174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido entregou as chaves em 07/08/2026 (evento 32, DOC4). À vista da informação de que o imóvel foi desocupado e, presentes os requisitos legais, eis que não citada a parte requerida e havendo disposição legal que constitua o contrato de locação em título executivo extrajudicial (artigo 784, VIII, do CPC), defiro a conversão da ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Anote-se a alteração no cadastro eproc. Defiro pesquisa de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), observado recolhimento das custas. Com as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Então, proceda-se a citação e intimação da parte executada para que pague o débito ou ofereçam bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias, sob pena de penhora, intimando-se-o de que poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA SFEIR Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro