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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034056-80.2026.8.26.0001/SP AUTOR: DANIELA FERREIRA ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela antecipada comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Segundo relato da petição inicial, houve anotação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de contratação. Não se podendo exigir a produção de prova negativa por parte da autora, tem-se como presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, há o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja concedida somente ao final, porquanto há o risco de o nome da parte autora permanecer registrado perante os órgãos de proteção ao crédito, durante o processo, podendo vir a causar-lhe vários prejuízos. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a exclusão do nome da parte autora DANIELA FERREIRA dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos indicados (R$ 13.533,75) até decisão final. Oficie-se a referidos órgãos (SCPC/SERASA), via sistema. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4034056-80.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 04/09/2026.
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