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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034055-47.2026.8.26.0114/SP AUTOR: LENIRA CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO(A): WELTON ALVES RIBEIRO (OAB SP345636) ADVOGADO(A): JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB SP205299) ADVOGADO(A): LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO (OAB SP523346) ADVOGADO(A): VANESSA BRAGA PINHEIRO (OAB SP214660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda contida na petição objeto do evento 12, cujos pedidos passam a integrar a exordial. Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anotado. Em suma, alega a autora que recebeu extrato bancário de seu benefício do INSS, onde denotou a cobrança de parcelas relativas à operação caracterizada como “Cartão BMG Master”, sob nº de adesão 53651194, código correspondente 50911, com data de emissão em 30/10/2018", a qual, afirma, nunca contratou com o banco requerido. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos consignados em sua folha de pagamento. Pode-se afirmar, pela reiteração de casos semelhantes, que são críveis as alegações autorais e, por outro lado, não é razoável exigir-lhe a produção de prova negativa, sopesada ainda sua condição de consumidor perante a parte ré. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar que o requerido cesse os descontos em folha de pagamento da requerente, relativos ao “Cartão BMG Master”, sob nº de adesão 53651194, código correspondente 50911, enquanto perdurar a demanda, devendo dar integral cumprimento à medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto injustificado, até ulterior solução do litígio. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Int.
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