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4034030-82.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034030-82.2026.8.26.0001/SP AUTOR: WELLINGTON BENTO DE PAULA ADVOGADO(A): VICTOR MARUYAMA (OAB SP467355) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Para fins de EMENDA à inicial: A necessidade de assinatura válida/representação processual regular nas petições apresentadas nos autos é pressuposto fundamental para a validade e eficácia dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro. 1-Sendo assim, APRESENTE a parte autora/exequente procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança, verificável em https://estrutura.iti.gov.br/), OU assinadamanualmente com firma reconhecida em cartório, para eficácia do ato, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC e art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Caso haja assinatura feita por certificado digital na procuração anteriormente apresentada, APONTE a parte interessada sua LOCALIZAÇÃO no documento, bem como junte aos autos RELATÓRIO DE CONFORMIDADE a ser obtido no mesmo sítio eletrônico retro mencionado (https://estrutura.iti.gov.br/). Para a finalidade de VALIDAÇÃO, as PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS que contêm ASSINATURA eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil) precisam ter assinatura RECONHECÍVEL e NÃO podem ter assinatura CORROMPIDA ou REPROVADA. OBSERVAÇÃO: As assinaturas/certificados GOV.BR,E-NOTARIADO/E-NOTARIAL e AASP ASSINADOR, DENTRE OUTRAS, NÃO são assinaturas eletrônicas qualificadas, mas APENAS assinaturas eletrônicas avançadas (que utilizam certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança), e, portanto, NÃO são aceitas como assinaturas eletrônicas qualificadas. Em conformidade com os termos da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e da Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a Resolução TJSP n° 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe que o acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante uso de certificação digital ICP-Brasil. Ademais, a RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica NÃO QUALIFICADA e lançada SEM o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. 2-INFORME a parte autora/exequente, com precisão, o endereço da parte ré/executada, posto que o informado consta no EPROC com "mudou-se". Trata-se de ônus da parte, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei n° 9.099/95, indicar paradeiro. A propósito, vale trazer à colação o v. Acórdão (2º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL; FORUM REGIONAL I – SANTANA; Recurso Inominado Cível; Processo nº 1010289-11.2019.8.26.0001; RELATOR: DR. MARCELO TSUNO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA CÍVEL; São Paulo, 29 de maio de 2020; V. U.): "Execução – Indeferimento da inicial e extinção do processo por omissão da parte em cumprir com exatidão as determinações judiciais – Falta de andamento – É dever da parte indicar com precisão o endereço em que será realizada a citação, não cabendo ao Juízo tomar a iniciativa de realizá-la em um ou outro – Extinção bem decretada, devendo a demanda ser reproposta, cuidando a parte para indicar o endereço em que será feita a citação, atendendo as determinações judiciais com exatidão e no prazo estipulado – R, sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento.". (Grifos nossos). E, no corpo do julgado: "Os comandos das decisões judiciais devem ser cumpridos à risca. Não é tolerável que a parte indique vários endereços e espere que o Juiz escolha um deles ou inicie as tentativas de citação pelo primeiro da lista e vá tentando pelos demais endereços, sucessivamente. É dever da parte e do advogado colaborar com o Juízo, cumprindo fielmente suas decisões e evitando trabalhos desnecessários e custos para o Poder Judiciário. Nota-se que não foi a primeira vez que a parte foi intimada para dar correto andamento ao feito, o que revela desídia ou, pelo menos, má vontade. E retomar o andamento do processo seria coroar essa atitude, o que não se pode aceitar. A demanda deve ser reproposta, cuidando a parte, desta feita, para cumprir as determinações judiciais de forma expedita e correta, zelando para que o processo atinja o seu fim sem procrastinações e sem gastos desnecessários. Antes, porém, caberá à parte efetuar diligências prévias em cada endereço, para certificar-se do paradeiro do réu.". (Grifos nossos). Por oportuno, saliento que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por edital (hipótese da parte ré encontrar-se em lugar incerto e não sabido), sendo tal providência admissível apenas nas Varas Cíveis comuns. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação. ATENÇÃO: TODO(S) o(s) DOCUMENTO(S) deve(m) ser apresentado(s) legível (eis) em seu INTEIRO TEOR (FRENTE E VERSO) e NÃO fragmentado(s)/incompleto(s). A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estabelece, em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca, em seu Anexo A, itens 4 e 5, como condutas processual potencialmente abusivas: (i) a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (ii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Referida RECOMENDAÇÃO exemplifica, ainda, em seu Anexo B, itens 1, 5 e 17, medidas judiciais a serem adotadas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: (i) a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (ii) a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (iii) a prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Com Advogado): O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Sem Advogado): A manifestação/ratificação mediante COMPARECIMENTO PESSOAL deverá ser feita por meio de petição assinada, preferencialmente digitada (acompanhada dos eventuais documentos pertinentes), a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana) – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 16h00. ATENÇÃO: Na hipótese de PEDIDO DE TUTELA, se cumprida a determinação constante da decisão de emenda, e na hipótese de PEDIDO URGENTE, os AUTOS do processo devem ser encaminhados, IMEDIATAMENTE, para o localizador "CONCLUSOS - URGENTE". Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Outros

    Processo 4034030-82.2026.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 04/09/2026.

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