Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033983-48.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: IURI FURLAN VIEIRA
ADVOGADO(A): MARTA SACHETTO (OAB SP407357)
ADVOGADO(A): ROGERIO KUCHLER ROSAS (OAB SP425852)
AUTOR: EDUARDO ANDRADE CURY
ADVOGADO(A): MARTA SACHETTO (OAB SP407357)
ADVOGADO(A): ROGERIO KUCHLER ROSAS (OAB SP425852)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência.
As tutelas provisórias constituem técnica processual destinada a antecipar, provisoriamente, os efeitos da tutela jurisdicional definitiva ou a assegurar o resultado útil do processo, em situações nas quais a tramitação regular do feito possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu Livro V, disciplina o regime geral das tutelas provisórias, bifurcando-as em tutelas de urgência, subdivididas em cautelares e antecipadas, e tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência, gênero que abarca as espécies cautelar e antecipada, encontra-se disciplinada nos artigos 294 a 310 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se pela cognição sumária, pela provisoriedade intrínseca de seus efeitos e pela necessidade de demonstração concomitante de dois requisitos cumulativos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses pressupostos, delineados no caput do artigo 300 do estatuto processual, corporificam a ponderação que o magistrado deve realizar entre a necessidade de tutela imediata do direito verossímil e os riscos inerentes à concessão de medidas fundadas em cognição não exauriente.
O primeiro requisito, consistente na probabilidade do direito, não se confunde com mera possibilidade jurídica abstrata do pedido ou com simples alegação unilateral desprovida de substrato probatório mínimo. Exige-se, ao revés, demonstração prima facie, mediante conjunto probatório suficiente para convencer o julgador, neste momento de cognição superficial, da verossimilhança das alegações fáticas e da plausibilidade da pretensão jurídica deduzida. A probabilidade requerida não equivale à certeza definitiva - própria da cognição exauriente - mas demanda algo substancialmente superior à mera possibilidade teórica, situando-se em patamar intermediário que permita ao magistrado, com razoável grau de segurança, vislumbrar a potencial procedência futura da demanda.
Já a segunda condição, configurada pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracteriza-se pela urgência que não admite a espera do desfecho final da instrução processual. O periculum in mora manifesta-se quando a demora inerente ao trâmite ordinário do feito possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito material controvertido, ou quando o transcurso temporal possa comprometer a efetividade prática da tutela jurisdicional definitiva. Não basta, portanto, a simples alegação de urgência; impõe-se a demonstração concreta e fundamentada de que a postergação da providência pleiteada até o julgamento final acarretará prejuízo efetivo e mensurável à esfera jurídica do requerente.
A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza, inexoravelmente, a concessão da medida antecipatória, impondo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Tal negativa não implica, per se, em prejulgamento desfavorável à pretensão meritória, constituindo apenas reconhecimento da insuficiência dos elementos probatórios para autorizar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos práticos postulados.
O sistema processual civil brasileiro, estruturado sobre o princípio dispositivo e o princípio do ônus da prova, impõe à parte requerente de tutela provisória de urgência o encargo de demonstrar, desde logo, mediante prova pré-constituída ou produzida incidentalmente, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Tal exigência decorre diretamente dos artigos 373, inciso I e 300 do Código de Processo Civil, os quais, em leitura sistemática, estabelecem que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, especificamente para fins de tutela antecipada, evidenciar tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.
Na hipótese vertente, malgrado as alegações, não há prova segura a indicar as informações trazidas na inicial, demandando o regular contraditório, não se permitindo, desta forma, a concessão da tutela provisória de urgência na forma como almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação, tendo em vista o quando ora motivado, mormente quando não há risco em se aguardar o provimento final porque, caso acolhida a pretensão posta na exordial haverá o ressarcimento do valor desembolsado, conforme pedido expresso formulado pela parte autora. Sobre o tema: “COMPRA E VENDA - Ação declaratória de nulidade e indenização - Atraso na entrega da obra - Tutela provisória deferida para impor às rés o pagamento das parcelas de juros de obra vincendas e a suspensão da exigibilidade da cobrança respectiva - Descabimento - Efetivo atraso na entrega das obras e a consequente ilegalidade da cobrança que dependem de mais ampla análise à luz do contraditório, à falta de previsão expressa acerca do período de tolerância no contrato - Tema 996, STJ - Agravo provido” (TJSP, AI 2330530-74.2023.8.26.0000, 9ª C.D.Priv., Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 28.05.2024).
No mesmo panorama: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação de reparação de dano material c.c. inexigibilidade de cobrança de juros de obra – Compromisso de venda e compra de imóvel - Alegado atraso do empreendimento imobiliário por culpa da ré e, consequentemente, de entrega de apartamento adquirido pelo autor - Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava ordenar a ré se abster de cobrar juros de obra além de a ela impor tal pagamento – Circunstâncias dependentes de aferição contraditória – Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Decisão mantida – Agravo improvido” (TJSP, AI 2068093-44.2024.8.26.0000, 20ª C.D.Priv., Rel. Des. Correia Lima, j. 08.05.2024).
2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no artigo 246, parágrafos 1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC.
4. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov. Int.