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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4033953-73.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033953-73.2026.8.26.0001/SP AUTOR: RENATA SEBALOS ADVOGADO(A): VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB SP440999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por RENATA SEBALOS em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de FERNANDO JORGE RIGOBELO, por meio do qual pretende seja determinado ao réu que, no prazo de quinze dias, adote e comprove as providências necessárias à transferência, para seu nome, do financiamento relativo ao veículo Nissan Kicks SV CVT, placa DPD9B64, contratado pela autora perante o Banco PAN S.A., ou, não sendo possível a transferência, promova a venda do veículo e a quitação do financiamento. Alega, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido e, durante a relação, contratou em seu próprio nome financiamento para aquisição do referido veículo, que teria sido destinado ao uso exclusivo do réu. Afirma que o relacionamento terminou poucos dias após a liberação do crédito e que, apesar de permanecer na posse do automóvel, o requerido não providenciou a transferência do financiamento e da titularidade do bem. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, tratando-se de providência antecipatória, a reversibilidade de seus efeitos. Quanto à probabilidade do direito, os elementos apresentados neste momento processual não conferem segurança suficiente para a antecipação da obrigação pretendida. A própria narrativa da inicial indica que a autora voluntariamente celebrou, em seu nome, a Cédula de Crédito Bancário nº 135151226 perante a instituição financeira, assumindo a condição de devedora no financiamento do veículo. Embora sustente ter realizado o negócio em razão de compromisso assumido pelo requerido e mediante indução decorrente do relacionamento então existente, a definição da natureza e do conteúdo do ajuste celebrado entre as partes depende de maior esclarecimento probatório e da observância do contraditório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora aponta como riscos a ocorrência de novas infrações de trânsito, o lançamento de pontuação em sua habilitação, eventual inadimplemento do financiamento e possível responsabilização decorrente da utilização do veículo pelo requerido. Tais circunstâncias revelam situação que merece apreciação no curso do processo, mas, nos limites do pedido formulado, não justificam a imposição imediata da transferência do financiamento ou da alienação do veículo. Isso porque a medida requerida não apresenta relação imediata e necessária com todos os riscos indicados. A transferência do financiamento depende da concordância da instituição financeira e não constitui providência apta, por si só, a impedir novas infrações de trânsito. De outro lado, quanto ao risco de inadimplemento, a inicial não noticia mora atual das parcelas do financiamento, mas receio de que ela venha a ocorrer. Quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão, também sob esse aspecto a providência reclama cautela. A determinação de transferência de financiamento e de propriedade de veículo, ou, alternativamente, sua alienação para liquidação da dívida, produz alterações patrimoniais e contratuais substanciais e de difícil recomposição caso, após o contraditório e a instrução, não seja reconhecida a obrigação atribuída ao requerido. A alienação compulsória do automóvel, em especial, implicaria retirada definitiva do bem da esfera patrimonial correspondente e possível extinção antecipada da relação de financiamento, conferindo à tutela efeitos praticamente coincidentes, em parcela relevante, com aqueles pretendidos ao final. Nesse contexto, a formação do contraditório mostra-se necessária antes da adoção de providência dessa extensão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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