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4033946-81.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033946-81.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corrijo de ofício o valor da causa. O demonstrativo aponta débito de R$ 588.923,23, atualizado até 01/09/2026 (Evento 1, DEM ATUAL DEB6). A esse montante a exequente acresceu honorários advocatícios de dez por cento e custas judiciais, alcançando R$ 660.771,86. Os honorários da execução são fixados pelo juízo e as custas são reembolsadas ao final pela sucumbência, de modo que nenhuma dessas parcelas integra o crédito executado. Fixo o valor da causa em R$ 588.923,23. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF) e legal (Art. 189, CPC). A simples juntada de extratos bancários ou a natureza executiva da demanda não autorizam a mitigação desse princípio. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e das despesas de citação, calculadas sobre o valor da causa fixado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033946-81.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corrijo de ofício o valor da causa. O demonstrativo aponta débito de R$ 588.923,23, atualizado até 01/09/2026 (Evento 1, DEM ATUAL DEB6). A esse montante a exequente acresceu honorários advocatícios de dez por cento e custas judiciais, alcançando R$ 660.771,86. Os honorários da execução são fixados pelo juízo e as custas são reembolsadas ao final pela sucumbência, de modo que nenhuma dessas parcelas integra o crédito executado. Fixo o valor da causa em R$ 588.923,23. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF) e legal (Art. 189, CPC). A simples juntada de extratos bancários ou a natureza executiva da demanda não autorizam a mitigação desse princípio. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e das despesas de citação, calculadas sobre o valor da causa fixado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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