Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033946-81.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Corrijo de ofício o valor da causa.
O demonstrativo aponta débito de R$ 588.923,23, atualizado até 01/09/2026 (Evento 1, DEM ATUAL DEB6). A esse montante a exequente acresceu honorários advocatícios de dez por cento e custas judiciais, alcançando R$ 660.771,86. Os honorários da execução são fixados pelo juízo e as custas são reembolsadas ao final pela sucumbência, de modo que nenhuma dessas parcelas integra o crédito executado.
Fixo o valor da causa em R$ 588.923,23.
Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF) e legal (Art. 189, CPC). A simples juntada de extratos bancários ou a natureza executiva da demanda não autorizam a mitigação desse princípio.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e das despesas de citação, calculadas sobre o valor da causa fixado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
São Paulo, 08/09/2026
JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033946-81.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Corrijo de ofício o valor da causa.
O demonstrativo aponta débito de R$ 588.923,23, atualizado até 01/09/2026 (Evento 1, DEM ATUAL DEB6). A esse montante a exequente acresceu honorários advocatícios de dez por cento e custas judiciais, alcançando R$ 660.771,86. Os honorários da execução são fixados pelo juízo e as custas são reembolsadas ao final pela sucumbência, de modo que nenhuma dessas parcelas integra o crédito executado.
Fixo o valor da causa em R$ 588.923,23.
Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF) e legal (Art. 189, CPC). A simples juntada de extratos bancários ou a natureza executiva da demanda não autorizam a mitigação desse princípio.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e das despesas de citação, calculadas sobre o valor da causa fixado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
São Paulo, 08/09/2026
JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA