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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4033925-08.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MLCM CASTRO CONSTRUCOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE GONCALVES DE MORAES (OAB SP483466) DESPACHO/DECISÃO 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A medida liminar não comporta deferimento. Nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37. Contudo, no caso dos autos, o contrato é garantido por caução, de modo que há expressa exclusão legal para deferimento da liminar. Destarte, a parte requerente não tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. 3) Cite-se a parte requerida, por via postal, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado, se do contrato não constar disposição diversa, até a data do efetivo pagamento. Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias. São Paulo, data certificada digitalmente. Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional I - Santana
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4033925-08.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 03/09/2026.
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