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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4033905-17.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033905-17.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: MARCELO D AURIA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MARCELO D'AURIA SAMPAIO (OAB SP227677)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARCELO D'AURIA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA moveu a presente ação de conhecimento contra PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro privado de assistência à saúde, formalmente classificado como coletivo empresarial, com início de vigência em outubro de 2023, para prestar cobertura médico-hospitalar a quatro beneficiários integrantes de um mesmo núcleo familiar, composto pelo titular, sua cônjuge e duas filhas. A operadora ré aplicou reajustes anuais por variação de custos e sinistralidade nas competências de outubro de 2024 e outubro de 2025, fixados respectivamente em 16,97% e 15,87%, percentuais que superaram substancialmente os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares nos mesmos ciclos, estabelecidos em 6,91% e 6,06%. Afirmou a ocorrência da figura jurídica do falso coletivo, sustentando que a roupagem formal de plano coletivo empresarial foi utilizada com o único objetivo de afastar a incidência do teto regulatório de reajustes, sem que existissem os pressupostos materiais da contratação coletiva, tais como mutualismo, pluralidade de vínculos laborais, dispersão de risco atuarial e capacidade de negociação da estipulante perante a operadora. Apontou a falta de transparência e a violação aos deveres de informação pela ausência de envio de memória de cálculo, estudo atuarial ou extrato de sinistralidade que justificasse os aumentos cobrados, ressaltando o descumprimento das normas regulatórias e das cláusulas contratuais de agrupamento obrigatório para contratos com menos de trinta beneficiários. Esclareceu a preservação voluntária e a ausência de impugnação em relação ao reajuste por alteração de faixa etária incidente sobre uma das dependentes em outubro de 2024, mantendo-o hígido na recomposição das parcelas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a redução da mensalidade ao valor recalculado com base nos índices oficiais da autarquia reguladora e a abstenção de reajustes abusivos ou restrições assistenciais. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com o reconhecimento da natureza materialmente familiar da avença, com a descaracterização da modalidade coletiva; a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e custos médico-hospitalares, bem como dos aumentos aplicados em outubro de 2024 e outubro de 2025; o recálculo do prêmio mensal desde a primeira majoração com aplicação estrita dos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantido o fator por faixa etária; e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior. Formulou pedidos subsidiários para declaração de nulidade dos reajustes por ausência de demonstração atuarial idônea e inobservância das regras de agrupamento de contratos, com substituição subsidiária pelos índices da agência reguladora ou realização de perícia contábil-atuarial. Com a inicial vieram documentos.
Antes da citação da ré, a autora apresentou petição de emenda à inicial para aditar a causa de pedir e formular pedidos voltados à estabilidade do vínculo contratual. Fundamentou que, em razão do reconhecimento da natureza materialmente individual e familiar do plano, incide a proteção legal contra a resilição unilateral imotivada pela operadora ré, sendo nula qualquer previsão contratual de cancelamento ou denúncia discricionária, sob pena de frustração da tutela jurisdicional e exclusão indevida do grupo assistido. Aditou os pedidos para requerer a concessão de tutela de urgência e a declaração de mérito no sentido de proibir a ré de rescindir, suspender, denunciar ou cancelar unilateralmente o contrato e a cobertura assistencial dos quatro beneficiários, salvo nas hipóteses legais estritas de fraude ou inadimplência superior a 60 dias precedida de notificação. Pugnou, subsidiariamente, caso não acolhida a requalificação jurídica do plano, pela declaração de que eventual rescisão unilateral somente possa ocorrer mediante justificativa idônea comprovada documentalmente e notificação prévia por escrito, vedada a denúncia decorrente da propositura da demanda.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300 do NCPC, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Tratando-se de plano de saúde de modalidade coletiva, independente da data da celebração do contrato, não há falar em percentual de aumento anual fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabendo à operadora tão somente respeitar o firmado no contrato e informar à ANS o reajuste anual aplicado, conforme disposto no artigo 8º da Resolução Normativa n° 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS.
Diante do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que é válida, em se tratando de plano de saúde coletivo, cláusula contratual que preveja reajuste com base na variação de custos ou no aumento da sinistralidade do contrato quando necessário para a garantia do equilíbrio atuarial da avença.
Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO-HOSPITALAR E POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada em 28/06/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 05/06/2023 e conclusos ao gabinete em 09/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a validade dos reajustes por sinistralidade e por variação do custo médico-hospitalar (VCMH) praticados em contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Se a ideia de agrupamento dos contratos com menos de 30 beneficiários visa a proporcionar maior estabilidade e previsibilidade quanto aos respectivos reajustes, favorecendo o real mutualismo entre todos os beneficiários dos contratos agregados, a interpretação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 41 da RN 565/2022 (art. 7º, § 1º, da RN 309/2012), deve ser no sentido de que, ao determinar que o valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento seja único, impõe-se aos contratos agregados a sujeição a um mesmo índice de reajuste por variação do custo médico-hospitalar, e, excepcionalmente, por aumento da sinistralidade. 6. Oportuno destacar, quanto à verificação de eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado, a determinação da ANS para que a operadora apresente justificativa do percentual proposto, disponibilizando a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a sua aplicação, a fim de permitir a conferência pela pessoa jurídica contratante. 7. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro (por variação do custo médico-hospitalar - VCMH) e por sinistralidade, cabendo ao Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar, concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é o mesmo dos demais contratos agregados ao agrupamento e se esta configura eventual abusividade. 8. Recurso especial da primeira recorrente (SÃO MIGUEL MODAS LTDA) não conhecido. Recurso especial da segunda recorrente (BRADESCO SAÚDE S/A) conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n. 2.135.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Por ora nada há nos autos a indicar que os reajustes aplicados tenham sido em percentual superior à sinistralidade.
Outrossim, não restou demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de adimplemento das mensalidades reajustadas, haja vista que o pagamento das mensalidades faz parte da contraprestação do beneficiário para utilização do plano de saúde, cabendo referir que, caso reconhecida a abusividade dos reajustes, eventuais quantias pagas a maior deverão ser restituídas à parte autora devidamente corrigidas.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Intimem-se.
São Paulo, 04/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA