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4033897-40.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4033897-40.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LUIZ CARLOS CRISPI ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) AUTOR: RENE RESENDE CARDIM ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) AUTOR: WESLEI RESENDE CRISPI ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) AUTOR: LUIZ CARLOS CRISPI JUNIOR ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para análise adequada do pedido de gratuidade da justiça, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: i) extratos bancários de todas as suas contas correntes referentes aos últimos três meses; ii) faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses; iii) cópias dos comprovantes de rendimentos (holerites) dos últimos seis meses; iv) declaração assinada. Caso não possua algum dos documentos solicitados, deverá declarar expressamente tal fato nos autos, ciente de que tal informação poderá ser posteriormente verificada pelo Juízo em consulta ao Sisbajud, sujeitando-se às penalidades legais em caso de declaração falsa. Esclareça-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, a renda auferida pela parte não constitui, por si só, critério objetivo exclusivo e suficiente para indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo vedada sua utilização como fundamento único para tal fim quando se tratar de pessoa natural. Não obstante, caso se verifique que a renda líquida da parte autora seja superior a três salários-mínimos, fica desde já determinado que a parte autora, na mesma oportunidade e prazo acima fixados, apresente justificativa circunstanciada acerca da real necessidade da concessão do benefício, expondo os motivos pelos quais, a despeito de sua renda, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal providência se impõe para que este Juízo possa, à vista das razões deduzidas e dos documentos apresentados, proferir decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de gratuidade, em observância aos princípios da legalidade, da motivação das decisões judiciais e do contraditório, em conformidade com o que preconiza o Tema 1.178 do STJ. 2) Atribua-se sigilo aos documentos acima mencionados, relativos à gratuidade de justiça, caso sejam apresentados, limitando sua visualização às partes e seus procuradores. 3) Alternativamente, recolham-se, em 15 dias, as custas iniciais e eventuais despesas de citação nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Em se tratando do sistema EPROC, faça-o conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e no Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.… Para o devido andamento processual automatizado, caso recolha as custas, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS. 4) Decorrido o prazo acima, tragam os autos conclusos a fim de se proferir decisão ou despacho. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros

    Processo 4033897-40.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 03/09/2026.

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