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Processo 4033890-69.2026.8.26.0576

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4033890-69.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Embargos de Terceiro Cível Nº 4033890-69.2026.8.26.0576/SP EMBARGANTE: MARISA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANA VENTURA (OAB SP255130) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a embargante apresentou documentos que indicam, em juízo de cognição sumária, a aquisição da posse do imóvel objeto da constrição em data anterior aos atos executivos questionados, bem como comprovantes de residência, contas de consumo e demais documentos que demonstram o exercício da posse direta sobre o bem. Os elementos apresentados revelam plausibilidade da alegação de que a embargante exerce posse própria sobre o imóvel atingido pela penhora, circunstância que autoriza a incidência da proteção prevista nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à embargante, especialmente diante da alegação de utilização do imóvel como residência. Diante desse contexto, mostra-se prudente a preservação da situação fática até o julgamento definitivo dos embargos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto destes embargos de terceiro, mantendo-se a posse da embargante até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão como comunicação ao processo principal, providenciando a Serventia. 2) Quanto ao pedido de gratuidade, deverá a requerente apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, como demonstrativos de despesas pessoais e familiares; extratos de movimentação de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito (de todas contas e cartões, relativos aos 03 últimos meses); últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; e última declaração do imposto de renda ou demonstrativo de isenção. Advirto que a não juntada no prazo de 15 dias ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 4) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ). 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 6) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86 7) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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