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4033867-05.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4033867-05.2026.8.26.0001/SP AUTOR: EVANDRO CARLOS NICOLAU ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB SP445563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de dúvida razoável acerca da exigibilidade do débito objeto da cobrança promovida pela requerida. Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que o contrato firmado entre as partes previa honorários advocatícios ad exitum condicionados à obtenção do benefício almejado, ao passo que a ação judicial patrocinada pela requerida em favor do autor foi extinta sem resolução do mérito, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da decisão. Além disso, a própria cláusula contratual invocada como fundamento da cobrança indica hipóteses específicas para sua incidência, cuja ocorrência é objeto de controvérsia relevante e demanda aprofundamento após a formação do contraditório. Nesse cenário, sem antecipar qualquer juízo definitivo acerca da validade das cláusulas contratuais discutidas ou da efetiva exigibilidade do crédito, entendo presente a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida de urgência postulada. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, diante da alegada manutenção de apontamento restritivo decorrente do débito objeto da demanda, circunstância apta a produzir prejuízos imediatos ao crédito do autor durante a tramitação do feito. Por outro lado, não verifico, neste momento processual, comprovação documental da efetiva lavratura de protesto, razão pela qual deixo de apreciar, por ora, o pedido de sustação de protesto, facultando à parte autora a juntada da respectiva prova em momento oportuno. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes decorrentes do débito discutido nestes autos. Providencie-se a exclusão provisória do apontamento, pelo débito indicado na inicial, até decisão final, pelo sistema SERASAJUD. Na hipótese de a requerida apontar novamente o nome da parte autora nos órgãos restritivos, pelo mesmo débito, no curso do processo, será aplicada multa diária, cujo valor será fixado, a partir do da comunicação do descumprimento pela parte. Cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, dizendo se tem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado pela autora, para maior celeridade do seu cumprimento, mediante juntada de protocolo aos autos, no prazo de cinco dias úteis, sem o que não há como ser demonstrado o descumprimento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Outros

    Processo 4033867-05.2026.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 03/09/2026.

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