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Processo 4033857-79.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4033857-79.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4033857-79.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MANUELA CAROLINA DE FREITAS RAMOS ADVOGADO(A): MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB SP168303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde privado operado pela requerida (contrato nº 16/12.904). Afirma que se encontra afastada dos seus estudos acadêmicos em virtude de grave acometimento psiquiátrico, diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2). Alega ter histórico de refratariedade aos esquemas farmacológicos convencionais e ter apresentado recente agravamento de seu quadro, com ideação suicida ativa. Sustenta que seu médico assistente prescreveu o uso urgente e imediato do medicamento Spravato® (Cloridrato de Escetamina) 84 mg em spray nasal, a ser administrado sob supervisão médica em ambiente ambulatorial/hospital-dia, pelo período de 6 (seis) meses (com previsão inicial de 96 dispositivos de 28 mg cada). Noticia que solicitou a cobertura à ré administrativamente, contudo o pleito foi negado sob a justificativa de não incorporação no Rol de Procedimentos da ANS, alto custo e ausência de previsão em diretrizes clínicas nacionais. Com base na Lei nº 14.454/2022, na Lei nº 9.656/1998 e no Código de Defesa do Consumidor, pede a concessão de tutela provisória para compelir a operadora ré a custear/fornecer integralmente o fármaco e o respectivo procedimento assistido em regime ambulatorial/hospital-dia, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido. A probabilidade do direito exsurge da análise dos documentos juntados com a inicial. Restou comprovada a relação contratual entre as partes e a vigência da cobertura assistencial de plano de saúde para segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Sob o aspecto clínico, há relatório e atestado prescrito por médico devidamente habilitado (Dr. Renan Massanobu Maekawa, CRM/SP 206.465), apontando que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10: F33.2), resistente a múltiplas linhas de tratamento farmacológico anterior, associado a risco iminente de autoextermínio e ideação suicida, razão pela qual foi receitado o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina intranasal) a ser aplicado sob supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar/ambulatorial. O referido fármaco possui registro ativo perante a ANVISA. Nos termos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022), a ausência do procedimento no Rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pela operadora, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento de moléstia coberta pelo contrato, mormente quando registrado na ANVISA. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 102 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Em precedentes específicos envolvendo o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) para casos de depressão grave e resistente com indicação médica, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO) – Medicamento não incorporado ao SUS – Decisão monocrática que deferiu a tutela recursal – Temas 6 e 1.234 do STF e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 – Requisitos demonstrados, em sede de cognição sumária – Extenso histórico farmacológico, com utilização de diversas classes de medicamentos e estratégias de potencialização, sem resposta clínica sustentada – Elementos técnicos favoráveis à eficácia e à segurança do tratamento – Nota Técnica do NAT-JUS específica para o caso que deve ser examinada em conjunto com os demais documentos dos autos – Ausência de solicitação de incorporação perante a CONITEC – Relatório médico que aponta agravamento progressivo do quadro e ideação suicida ativa – Perigo da demora caracterizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2100735-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Spravato (cloridrato de escetamina intranasal). Autora portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), com ideação suicida e refratariedade a múltiplas linhas terapêuticas previamente instituídas. Tutela de urgência deferida na origem. TEMAS 06 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. Requisitos preenchidos. Negativa administrativa comprovada. Incorporação ainda não analisada pela CONITEC. Medicamento registrado na ANVISA. Documentação médica idônea na demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS no caso concreto. Existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados) acerca da eficácia da Escetamina para depressão resistente. Pareceres técnicos do NAT-Jus em casos análogos favoráveis ao uso do fármaco. Hipossuficiência financeira comprovada. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Acolhimento apenas dos pedidos subsidiários da agravante para determinar a renovação periódica das prescrições e relatórios médicos e ampliar para 15 dias o prazo para cumprimento da obrigação. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006811-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026). O perigo de dano é evidente e decorre do próprio risco à integridade física e à vida da autora, haja vista o quadro clínico atestado de urgência/emergência psiquiátrica com severa ideação suicida, onde a postergação do início do tratamento pode ensejar consequências irreversíveis ou fatais. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA forneça e custeie integralmente em favor da autora MANUELA CAROLINA DE FREITAS RAMOS o tratamento com o medicamento SPRAVATO® (Cloridrato de Escetamina) na dosagem prescrita (84 mg por sessão), bem como os serviços médicos e ambulatoriais/hospitalares necessários para a devida aplicação assistida do fármaco, na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente no relatório médico (fases de indução, otimização e manutenção). A requerida deverá disponibilizar a medicação e autorizar o procedimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal/específica, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas diversas (como bloqueio de verbas para compra direta) em caso de recalcitrância. Serve como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Para a concessão da Justiça Gratuita, comprove a parte autora os requisitos necessários, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, referentes aos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no caso de isenção, cópia de pesquisa efetivada junto ao site da Receita Federal comprovando-se a isenção, sob pena de indeferimento. Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação. Nesse mesmo prazo, a parte pode preferir pagar as custas iniciais, prejudicando o pedido de gratuidade. Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Desde já esclareço que não será aceita mera declaração da parte autora (redigida eletronicamente ou a mão) de que é isenta de imposto de renda, uma vez que tal declaração, por si só, não indica qual a real situação financeira da parte demandante. Os documentos acima servem para individualizar a análise da alegada hipossuficiência financeira da parte, considerando-se o caso concreto, tudo na forma do Tema 1178/STJ. A omissão de informações essenciais ou a insuficiência probatória que impeça o convencimento do juízo acerca da hipossuficiência alegada importará no indeferimento imediato do benefício, independentemente de nova intimação para regularização, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem pleiteia a benesse. Intime-se.

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