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4033834-15.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Outros

    Processo 4033834-15.2026.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4033834-15.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ODAIR CAMPOS MARIA ADVOGADO(A): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB BA053213) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Para fins de EMENDA à inicial: A necessidade de assinatura válida/representação processual regular nas petições apresentadas nos autos é pressuposto fundamental para a validade e eficácia dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro. 1-Sendo assim, COMPROVE(M) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) referente(s) à petição inicial a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) e que EFETUOU(EFETUARAM) o CADASTRO dessa inscrição suplementar no sistema EPROC ou, se inexistente a inscrição, que advoga(m) em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de CERTIDÕES DE MILITÂNCIA, observado o disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC. A Certidão de Militância é um documento oficial no qual são apontados os processos distribuídos em 1º ou 2º Graus nos quais o advogado solicitante esteja habilitado ou tenha atuado. Também é conhecida como Certidão de Atuação ou Certidão de Prática Jurídica. As CERTIDÕES podem ser obtidas conforme informações no site (sítio eletrônico) institucional dos respectivos Tribunais. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc73.pdf?d=639004487768444010 Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo (TRF3): https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-5 Justiça do Tabalho TRT da 2ª Região (SP): https://ww2.trt2.jus.br/servicos/informacoes/carta-de-servicos Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo. ATENÇÃO: Se apresentado SUBSTABELECIMENTO SEM Reservas de Poderes, ao invés das certidões de militância acima referidas, o(s) advogado(s) deverão comprovar o prévio e inequívoco CONHECIMENTO do(a) cliente (parte autora) acerca do Substabelecimento do Mandato Sem Reservas de Poderes, por meio de documento. O SUBSTABELECIMENTO e o prévio e inequívoco CONHECIMENTO devem conter ASSINATURA eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança, verificável em https://estrutura.iti.gov.br/), OU devem estar ASSINADOSmanualmente com FIRMA RECONHECIDA em cartório, nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Caso haja assinatura feita por certificado digital na procuração anteriormente apresentada, APONTE a parte interessada sua LOCALIZAÇÃO no documento, bem como junte aos autos RELATÓRIO DE CONFORMIDADE a ser obtido no mesmo sítio eletrônico retro mencionado (https://estrutura.iti.gov.br/). Para a finalidade de VALIDAÇÃO, as PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS que contêm ASSINATURA eletrônica QUALIFICADA (que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil) precisam ter assinatura RECONHECÍVEL e NÃO podem ter assinatura CORROMPIDA ou REPROVADA. OBSERVAÇÃO: As assinaturas/certificados GOV.BR,E-NOTARIADO/E-NOTARIAL e AASP ASSINADOR, DENTRE OUTRAS, NÃO são assinaturas eletrônicas qualificadas, mas APENAS assinaturas eletrônicas avançadas (que utilizam certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança), e, portanto, NÃO são aceitas como assinaturas eletrônicas qualificadas. Em conformidade com os termos da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e da Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a Resolução TJSP n° 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe que o acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante uso de certificação digital ICP-Brasil. A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estabelece, em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca, em seu Anexo A, itens 11 e 13, como condutas processuais potencialmente abusivas: (i) a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica NÃO QUALIFICADA e lançada SEM o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (ii) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Referida RECOMENDAÇÃO, exemplifica, ainda, em seu Anexo B, item 11, medida judicial a ser adotada para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: (i) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva. 2-APRESENTE a parte autora/exequente comprovante de residência (documento de inteiro teor que comprove o endereço e não apenas um fragmento de documento) que deverá ser uma CONTA DE CONSUMO de sua titularidade, referente ao imóvel, ou seja, que atesta a MORADIA no local, com vencimento de até 90 (noventa) dias, necessariamente: faturas de serviços públicos de água, energia elétrica (luz), gás, internet para uso residencial ou telefone fixo, NÃO sendo válidas para esse fim faturas de telefone CELULAR, de INTERNET para uso de telefone CELULAR, de cartão de crédito, boleto de CONDOMÍNIO,contrato de LOCAÇÃO e comprovante de notificação de lançamento de IPTU. Se apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa, também deverá a parte autora/exequente apresentar DECLARAÇÃO do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida, de que aquela reside com este. ATENÇÃO: A comprovação de eventual vínculo familiar (mãe, pai, filhos esposo, esposa, convivente), por meio de documento (CERTIDÃO de nascimento ou documento de identidade em que conste filiação ou CERTIDÃO de contrato de casamento ou CERTIDÃO de contrato de união estável), dispensa a apresentação da DECLARAÇÃO acima mencionada. Os demais vínculos familiares ou de parentesco, ainda que comprovados por documento, NÃO dispensam a apresentação da DECLARAÇÃO acima referida, motivo por que, nesses casos, é necessário apresentar TAMBÉM a DECLARAÇÃO com firma reconhecida. 3-INFORME a parte autora/exequente, com precisão, o endereço da parte ré/executada, com cep. Trata-se de ônus da parte, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei n° 9.099/95, indicar paradeiro. A propósito, vale trazer à colação o v. Acórdão (2º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL; FORUM REGIONAL I – SANTANA; Recurso Inominado Cível; Processo nº 1010289-11.2019.8.26.0001; RELATOR: DR. MARCELO TSUNO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA CÍVEL; São Paulo, 29 de maio de 2020; V. U.): "Execução – Indeferimento da inicial e extinção do processo por omissão da parte em cumprir com exatidão as determinações judiciais – Falta de andamento – É dever da parte indicar com precisão o endereço em que será realizada a citação, não cabendo ao Juízo tomar a iniciativa de realizá-la em um ou outro – Extinção bem decretada, devendo a demanda ser reproposta, cuidando a parte para indicar o endereço em que será feita a citação, atendendo as determinações judiciais com exatidão e no prazo estipulado – R, sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento.". (Grifos nossos). E, no corpo do julgado: "Os comandos das decisões judiciais devem ser cumpridos à risca. Não é tolerável que a parte indique vários endereços e espere que o Juiz escolha um deles ou inicie as tentativas de citação pelo primeiro da lista e vá tentando pelos demais endereços, sucessivamente. É dever da parte e do advogado colaborar com o Juízo, cumprindo fielmente suas decisões e evitando trabalhos desnecessários e custos para o Poder Judiciário. Nota-se que não foi a primeira vez que a parte foi intimada para dar correto andamento ao feito, o que revela desídia ou, pelo menos, má vontade. E retomar o andamento do processo seria coroar essa atitude, o que não se pode aceitar. A demanda deve ser reproposta, cuidando a parte, desta feita, para cumprir as determinações judiciais de forma expedita e correta, zelando para que o processo atinja o seu fim sem procrastinações e sem gastos desnecessários. Antes, porém, caberá à parte efetuar diligências prévias em cada endereço, para certificar-se do paradeiro do réu.". (Grifos nossos). Por oportuno, saliento que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por edital (hipótese da parte ré encontrar-se em lugar incerto e não sabido), sendo tal providência admissível apenas nas Varas Cíveis comuns. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação. ATENÇÃO: TODO(S) o(s) DOCUMENTO(S) deve(m) ser apresentado(s) legível (eis) em seu INTEIRO TEOR (FRENTE E VERSO) e NÃO fragmentado(s)/incompleto(s). A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estabelece, em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca, em seu Anexo A, itens 4 e 5, como condutas processual potencialmente abusivas: (i) a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (ii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Referida RECOMENDAÇÃO exemplifica, ainda, em seu Anexo B, itens 1, 5 e 17, medidas judiciais a serem adotadas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: (i) a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (ii) a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (iii) a prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Com Advogado): O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Sem Advogado): A manifestação/ratificação mediante COMPARECIMENTO PESSOAL deverá ser feita por meio de petição assinada, preferencialmente digitada (acompanhada dos eventuais documentos pertinentes), a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana) – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 16h00. ATENÇÃO: Na hipótese de PEDIDO DE TUTELA, se cumprida a determinação constante da decisão de emenda, e na hipótese de PEDIDO URGENTE, os AUTOS do processo devem ser encaminhados, IMEDIATAMENTE, para o localizador "CONCLUSOS - URGENTE". Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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