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4033814-27.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4033814-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: WAGNER PANCA ADVOGADO(A): SAMARA AGUIAR DE CARVALHO CHAVES (OAB SP480356) ADVOGADO(A): ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AGRAVADO: GERONCIO GARCIA LISBOA JUNIOR ADVOGADO(A): WAGNER CORREIA DA SILVA (OAB SP503263) INTERESSADO: JOEL RIBEIRO ADVOGADO(A): DEOLINDA SOARES GREGORIO DE ALMEIDA Magistrado: JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação declaratória de nulidade de atos associativos/eleitorais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, exibição e preservação de documentos, contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência incidental para “determinar aos réus, em especial à CONIADMISP – Convenção Interestadual Das Assembleias De Deus Ministério De São Paulo E Igrejas Filiadas e à Comissão Eleitoral por ela instituída, o cumprimento das seguintes obrigações: ABSTER-SE IMEDIATAMENTE de permitir a regularização financeira de qualquer membro (pagamento de anuidade ou outras obrigações) no dia da eleição, marcada para 03 de abril de 2026, com o propósito de habilitá-lo ao voto ou de convalidar candidatura ao pleito em curso. A aptidão para votar deverá ser aferida exclusivamente com base na lista definitiva de membros adimplentes, consolidada e entregue em cumprimento à decisão de Evento 8, sendo vedada qualquer inclusão ou alteração de status no dia da votação; EXCLUIR IMEDIATAMENTE da chapa concorrente os candidatos Evandro Dantas de Medeiros, José Tourinho Filho e Dário Marcena Silva, em razão da robusta prova documental de sua inadimplência (Evento 13, Documento 2), que configura, nos termos das normas internas, impedimento para concorrer ao pleito; AFASTAR IMEDIATAMENTE o senhor Joel Ribeiro da presidência e de qualquer função na Comissão Eleitoral, em virtude da constatação de sua inadimplência nos registros oficiais da associação, fato que compromete a necessária imparcialidade, isenção e legitimidade para a condução do processo eleitoral; EXIBIR nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos que comprovem o vínculo associativo regular, o cadastro ativo, a situação contributiva e o ato formal de nomeação dos senhores Anderson Neves Camilotti e Deolinda Soares Gregório de Almeida como membros da Comissão Eleitoral; O descumprimento de qualquer uma das determinações acima, está sujeito a aplicação de medidas coercitivas correspondentes. (...)” (evento 17 dos autos de origem). Inconformados, insurgem-se os réus contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) não houve tempo hábil para cumprimento da decisão liminar anterior, proferida no proferida no Evento 8 dos autos de origem e, ainda, o tesoureiro fixou, unilateralmente, que os pagamentos somente poderiam ser realizados até o dia 28/03 (sábado), às 12h, restringindo mais o prazo já exíguo estabelecido; (ii) para cumprimento da obrigação liminar, imposta no evento 8 dos autos de origem, de apresentação da lista definitiva apta a permitir conferência de regularidade e fiscalização foi encaminhada arelação de adimplentes e inadimplentes, sem exibição de extratos bancários, relatórios financeiros idôneos ou demonstração objetiva dos critérios utilizados para classificar os convencionais; (iii) tal lista é inconsistente, pois consta pessoas classificadas como inadimplentes apesar de noticiarem a efetuação do pagamento, e tal erro foi admitido pelo tesoureiro responsável pela elaboração da relação, bem como a necessidade de emissão de “errata”; (iv) não houve a formalização da correção do erro supra, maculando a transparência; (v) a chapa agravante não participuo da formação dos critérios, teve acesso à contabilidade da Convenção tampouco aos documentos financeiros que pudessem permitir a efetiva auditoria da lista apresentada; (vi) além da ausência de lastro documental, criou-se unilateralmente um suposto critério de corte temporal para definição dos adimplentes, qual seja, que somente seriam considerados os pagamentos efetuados até às 12h do dia 28/03/2026; (vii) o estabelecimento de um “prazo particular” para regularização da inadimplência dos candidatos desnatura o comando judicial e compromete a isonomia do pleito; (viii) a existência de base controvertida, produzida unilateralmente, sem auditoria contábil, sem transparência plena e com admissão de erro material culminou na exclusão liminar de três integrantes da chapa agravante; (ix) o 1º Tesoureiro não comunicou formalmente à Mesa Diretora a relação de membros inadimplentes, com respeito e sigilo, maculando o art. 3º, inciso XXX, do Estatuto da CONIADMISP; (x) o atual Tesoureiro da Convenção, Sr. José Carlos Lucena Tavares, é integrante da chapa “O Legado” (agravado), e, simultanemante, detinha acesso privilegiado aos registros financeiros utilizados para definição do colégio eleitoral; (xi) se valendo do acesso irrestrito aos dados da tesouraria, a chapa adversária teria orientado os eleitores, a ela vinculados, a regularizar a situação financeira dentro do prazo particular estabelecido informalmente pelo próprio tesoureiro, enquanto os demais convencionais teriam permanecido sem informação pública, uniforme e tempestiva sobre esse suposto marco temporal; e (xii) houve excesso jurisdicional e da invasão da autonomia associativa. Liminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo quanto: (i) à proibição absoluta de regularização financeira no dia da eleição; (ii) sejam recebidos e considerados os comprovantes de pagamento juntados aos autos, para reconhecer a ausência de robustez probatória que culminou na exclusão liminar dos candidatos Evandro Dantas de Medeiros, José Tourinho Filho e Dário Marcena Silva, com a consequente suspensão imediata dos efeitos do item 2 da decisão agravada. Subsidiariamente, requerem a concessão do efeito suspensivo quanto à exclusão dos candidatos da chapa agravante. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão recorrida para revogar a tutela de urgência incidental nos pontos impugnados. Subsidiariamente, almejam a preservação apenas das medidas estritamente instrumentais e fiscalizatórias constantes do Evento 8, sem manutenção das medidas satisfativas posteriores. Petição do agravado Geroncio Garcia Lisboa Junior, informando acerca do ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 4034202-27.2026.8.26.0000, em que se requer a delimitação dos efeitos da decisão plantonista, a vedação de nova eleição sob a mesma estrutura administrativa e a apreciação do pedido sucessivo de aplicação da regra estatutária de chapa única por aclamação (evento 7). Petição dos interessados (evento 9). Petição do agravado acerca da petição dos terceiros interessados (evento 10). É o relatório. De pronto, esclarece-se que o presente recurso se restringe a impugnar o item 2 da decisão agravada, qual seja: “ (...) EXCLUIR IMEDIATAMENTE da chapa concorrente os candidatos Evandro Dantas de Medeiros, José Tourinho Filho e Dário Marcena Silva, em razão da robusta prova documental de sua inadimplência (Evento 13, Documento 2), que configura, nos termos das normas internas, impedimento para concorrer ao pleito; (...)”. Ao analisar os processos que envolvem a presente lide, identifica-se a existência de agravo de instrumento nº 4034202-27.2026.8.26.0000, interposto pelos ora agravantes, em 03/04/2026 , contra a mesma decisão ora recorrida e impugnando o mesmo item 2 supra. Extrai-se do evento 8 de tais autos, proferido em 03/04/2026 que, houve o deferimento parcial do efeito suspensivo, para suspender os efeitos do item 2 da decisão agravada , assegurando a manutenção dos candidatos Evandro Dantas de Medeiros, José Tourinho Filho e Dário Marcena Silva no pleito; e, subsidiariamente, determinou que os votos dos referidos candidatos e dos convencionais atingidos pela controvérsia de adimplência fossem colhidos em separado, com preservação e apartação dos votos até ulterior deliberação do Relator Natural, vedando a proclamação, homologação ou consolidação definitiva do resultado final do pleito até que o pedido de efeito suspensivo seja examinado pelo órgão julgador competente. Em 27/04/26, proferiu-se nova decisão liminar naqueles autos, entendendo-se pertinente a preservação auditável do pleito para a nova eleição, garantindo-se a manutenção dos candidatos Evandro Dantas de Medeiros, José Tourinho Filho e Dário Marcena Silva no pleito eleitoral; e determinou, subsidiariamente, que os votos dos referidos candidatos e dos convencionais atingidos pela controvérsia de adimplência sejam colhidos em separado, com preservação e apartação dos votos até ulterior julgamento do presente agravado de instrumento. No mesmo sentido, entendeu-se prudente que a CONIADMISP e sua estrutura administrativa se abstivessem de praticar quaisquer atos futuros, destinados à realização de nova eleição derivada dos fatos controvertidos até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, embora o presente agravo de instrumento tenha sido protocolado primeiro (em 01/04/2026) do que o agravo de instrumento nº 4034202-27.2026.8.26.0000 (em 03/04/2026), verifica-se que naqueles autos proferiram-se antes decisões liminares, apreciando o feito e ensejando a preclusão consumativa. Consequentemente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, o conhecimento do presente agravo de instrumento restou prejudicado. Segundo o escólio de Araken De Assis, “é inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções (...).”1 Além disso, identifica-se a perda de interesse e objeto recursal dos presentes autos em virtude da existência e de análise judicial do agravo de Instrumento nº 4034202-27.2026.8.26.0000, que se encontra pendente de julgamento final. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.2 1. ARAKEN DE ASSIS, “Manual dos Recursos”, 6ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 100. 2. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”

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