Publicações do processo

4033809-51.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4033809-51.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA MORELLI ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA ALMEIDA BRITO (OAB SP488074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuízada por MARCIA APARECIDA MORELLI em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais. A concessão de liminar em sede de ação cuja pretensão seja a exibição de documentos é possível somente em hipóteses excepcionais. A ação em questão tem caráter eminentemente satisfativo. A pretensão se limita à exibição do documento, independentemente de sua futura destinação. Em virtude de sua natureza primordialmente satisfativa, é descabida a concessão de liminar, porque, uma vez concedida, o processo se esgota com tal decisão, em detrimento da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do portador dos documentos. Ademais, da narrativa inicial não se extrai o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que adviria ao autor caso se não houver a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada. Ainda que se entenda que a ação de exibição de documentos deva ser tratada como produção antecipada de provas, deve ser oportunizada ao réu prévia manifestação, como prevê o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO LIMINAR DESCABIMENTO demanda de natureza essencialmente satisfativa medida liminar cabível somente em hipóteses excepcionais, do que não se cogita no caso dos autos agravo provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2030231-49.2018.8.26.0000; Relator Castro Figliolia; 12a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/05/2018). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) requerido(s) pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrito(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 381 e seguintes c.c. os artigos 396 e 398 do CPC,apresente(m) o(s) documento(s) requerido(s) pela parte autora. O prazo será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. ficando vedada a opção do artigo 340 do CPC. Nos termos do art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Os autos permanecerão disponíveis na internet durante 1 (um) mês. Sem prejuízo, alerto que a correta classificação das petições no curso do processo, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, contribuindo para a solução do litígio em tempo razoável, nos termos do artigo 6º do CPC. Assim, as petições deverão ser cadastradas com seu correspondente classificador (“emenda à inicial”, “pedido de tutela”, “diligência em outro endereço”, “pedido de penhora”, “declaração de imposto de renda”, “apelação” etc.), evitando-se o uso de classificadores genéricos. Intimem-se. Campinas, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.