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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4033730-23.2026.8.26.0001/SP
REQUERENTE: KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI MORAES COELHO (OAB SP173931)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A petição inicial preenche os requisitos formais e processuais específicos para o seu processamento perante este Juízo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se plenamente admissível na fase executiva, nos exatos termos do artigo 134, caput, do Código de Processo Civil, tendo a requerente deduzido argumentação fundada no artigo 50 do Código Civil para justificar a pretendida extensão da responsabilidade aos sócios da sociedade executada.
Verifica-se a adequada individuação dos sócios e a juntada da respectiva documentação societária comprobatória (Evento 1, CONTRSOCIAL2). Desse modo, impõe-se o recebimento da petição inicial e a instauração regular do contraditório, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, para que os requeridos possam exercer a ampla defesa e requerer as provas que entenderem pertinentes.
Por outro lado, indefere-se o pedido de constrição patrimonial cautelar prévia formulado em sede inicial. A desconsideração da personalidade jurídica e a afetação do patrimônio particular dos sócios constituem medidas excepcionais que demandam prévia cognição e observância estrita ao contraditório, inexistindo, no momento, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justifique a supressão da manifestação preliminar dos interessados antes da deliberação sobre o mérito do incidente.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil, providencie a Serventia a comunicação ao distribuidor para as devidas anotações.
Ressalta-se que a instauração do incidente suspende unicamente os atos executivos que envolvam os bens dos sócios requeridos, prosseguindo regularmente a execução principal no processo nº 1040070-73.2022.8.26.0001 em face da devedora originária.
Ante o exposto:
a) RECEBO a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
b) INTIME-SE A REQUERENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das despesas necessárias à citação dos sócios requeridos;
c) Comprovado o recolhimento, DETERMINO A CITAÇÃO dos sócios Alexandre do Carmo e Monica Maria Sanches do Carmo, nos endereços informados na petição inicial (Evento 1, INIC1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil;
d) INDEFIRO o pedido de constrição cautelar prévia formulado na petição inicial, postergando a análise de eventual ato executivo para momento posterior ao contraditório;
e) DETERMINO à Serventia que providencie a imediata comunicação da distribuição deste incidente ao distribuidor judicial para as anotações cadastrais de praxe, a teor do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil;
f) CERTIFIQUE-SE a instauração deste incidente nos autos da execução principal de número 1040070-73.2022.8.26.0001.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 03/09/2026
Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana