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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033725-38.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: KELLY REGINA AGUILAR
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB SP146914)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com instrumento de mandato subscrito por meio da plataforma DocuSign, sem demonstração de que a assinatura eletrônica empregada seja qualificada, mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil. Ademais, a procuração apresentada possui caráter genérico, sem referência específica à presente demanda.
Outrossim, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não juntou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Deverá a requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse ou promover o recolhimento das custas iniciais.
Verifica-se, ainda, a ausência de comprovante de endereço idôneo da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração específica para o presente processo, assinada fisicamente pela outorgante ou por meio de assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, acompanhada do respectivo comprovante de autenticidade;
b) junte cópia da última declaração de imposto de renda completa ou, sendo isenta, comprovante atualizado de sua situação cadastral junto à Receita Federal, bem como os três últimos holerites, DECOREs ou documentos equivalentes de comprovação de renda, além dos três últimos extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade; alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais e das despesas necessárias à citação do réu;
c) traga aos autos comprovante de endereço idôneo e atualizado.
Advirta-se que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Ribeirão Preto/SP, 31/08/2026 .
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.