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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033707-87.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: ULINTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
2. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento) que resulta em renda anual abaixo de R$ 54.648,00.
3. Sob esta perspectiva, ao que se depreende do anexo 06 do evento 09, o(a)(s) requerente(s) auferiu/aferiram R$ 109.979,54 de rendimentos tributáveis, além de R$ 5.856,90 de rendimentos isentos, perfazendo o total anual de R$ 73.565,65 em 2024, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros acima. Além do mais, não juntou declaração de renda atualizada como determinado.
4. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à(o)s requerente(s).
6. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais.
7. Prazo: 15 dias.
8. Pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.