2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033671-63.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DANIEL DIAS VIEIRA SOARES ADVOGADO(A): JOSE CELSO DA CRUZ (OAB SP266943) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 60: a parte exequente, diante da frustração do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 54), formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento de grupo econômico; b) instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) registro de protesto quanto à responsabilidade de sócia retirante; e d) pesquisas simultâneas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e inserção de restrição no SERASAJUD em desfavor da executada, das pessoas jurídicas do alegado grupo e dos respectivos sócios. É a síntese. Decido. 1. Indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes próprios autos. A pretensão de desconsideração deve tramitar em incidente processual autônomo e apartado, distribuído por dependência no sistema eletrônico, nos termos do artigo 133 do CPC, demonstrando concretamente os requisitos do artigo 50 do Código Civil. 2. Indefiro, por ora, a declaração de grupo econômico e a extensão das medidas executivas a outras pessoas jurídicas e sócios. Isso, pois, a mera existência de sócio em comum não basta para comprovar a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial. Enquanto tais pessoas físicas e jurídicas não integrarem validamente o polo passivo da execução (o que demanda a via do incidente próprio), é descabida a realização de pesquisas ou constrições em seu desfavor. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de anotação de "protesto" em relação à sócia retirante, matéria que decorre da própria legislação civil (artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil). 3. Compulsando os autos constata-se que a executada OPTIONX TECNOLOGY SERVIÇOS EM RADIOLOGIA LTDA foi validamente citada, não pagou a dívida e as buscas de dinheiro pelo SISBAJUD restaram negativas. Logo, é legítimo o interesse do credor na localização de outros bens para satisfação do crédito. Contudo, tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de gabinete, os pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após a finalização de utilização de cada sistema. Portanto, defiro apenas a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, exclusivamente em face da executada OPTIONX TECNOLOGY SERVIÇOS EM RADIOLOGIA LTDA (CNPJ nº 34.994.556/0001-62). Eventuais pesquisas em outros sistemas conveniados (como INFOJUD e SERASAJUD) deverão ser requeridas de forma sucessiva, caso a presente medida reste infrutífera. Para a efetivação da consulta ao RENAJUD, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento da taxa judicial respectiva. Com a comprovação nos autos, providencie a serventia a pesquisa pelo sistema. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível