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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033669-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NILSON SANTAREM NUNES ADVOGADO(A): MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILSON SANTAREM NUNES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., fundada em cancelamento de voo doméstico originalmente previsto para 18/01/2026, após pouso alternado, com reacomodação somente para o dia seguinte. Segundo a inicial, o cancelamento teria decorrido de “impedimentos operacionais/manutenção”, resultando em chegada ao destino com atraso de 17 horas e 50 minutos, além de alegada ausência de assistência material adequada. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, no importe de R$ 192,10. A hipótese, ao menos à vista da causa de pedir tal como deduzida, não está abrangida pela ordem de suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF esclareceu que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 alcança as demandas em que o cancelamento, alteração ou atraso do transporte aéreo decorra de caso fortuito ou força maior, especificamente nas situações contempladas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou restrições decorrentes de pandemia. Não alcança, portanto, controvérsias fundadas em alegadas falhas próprias da operação da companhia aérea. No caso, a própria narrativa inicial atribui o cancelamento a impedimento operacional/manutenção, circunstância que, por ora, não se identifica com qualquer das hipóteses delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. A documentação indicada pelo autor também aponta o cancelamento e subsequente reacomodação para o dia seguinte. Assim, não há fundamento, neste momento, para o sobrestamento do feito, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso a defesa demonstre que o evento decorreu efetivamente de circunstância abrangida pela suspensão determinada pelo STF. A parte autora declarou não possuir interesse na realização de audiência conciliatória. Considerando as peculiaridades da causa e a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, deixo, por ora, de designar audiência, sem prejuízo de sua realização futura caso haja manifestação concreta de interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, após a formação do contraditório e à vista das questões controvertidas. Intime-se. 03/09/2026
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Procedimento Comum Cível Nº 4033669-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NILSON SANTAREM NUNES ADVOGADO(A): MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILSON SANTAREM NUNES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., fundada em cancelamento de voo doméstico originalmente previsto para 18/01/2026, após pouso alternado, com reacomodação somente para o dia seguinte. Segundo a inicial, o cancelamento teria decorrido de “impedimentos operacionais/manutenção”, resultando em chegada ao destino com atraso de 17 horas e 50 minutos, além de alegada ausência de assistência material adequada. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, no importe de R$ 192,10. A hipótese, ao menos à vista da causa de pedir tal como deduzida, não está abrangida pela ordem de suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF esclareceu que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 alcança as demandas em que o cancelamento, alteração ou atraso do transporte aéreo decorra de caso fortuito ou força maior, especificamente nas situações contempladas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou restrições decorrentes de pandemia. Não alcança, portanto, controvérsias fundadas em alegadas falhas próprias da operação da companhia aérea. No caso, a própria narrativa inicial atribui o cancelamento a impedimento operacional/manutenção, circunstância que, por ora, não se identifica com qualquer das hipóteses delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. A documentação indicada pelo autor também aponta o cancelamento e subsequente reacomodação para o dia seguinte. Assim, não há fundamento, neste momento, para o sobrestamento do feito, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso a defesa demonstre que o evento decorreu efetivamente de circunstância abrangida pela suspensão determinada pelo STF. A parte autora declarou não possuir interesse na realização de audiência conciliatória. Considerando as peculiaridades da causa e a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, deixo, por ora, de designar audiência, sem prejuízo de sua realização futura caso haja manifestação concreta de interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, após a formação do contraditório e à vista das questões controvertidas. Intime-se. 03/09/2026
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