Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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4
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2026-09-04 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4033667-95.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: BRUNO FARNETI CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB SP334768)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB SP480695)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requer a parte autora, antecipadamente, a suspensão das negativações de débitos por falta de notificação prévia.
Contudo, não há verossimilhança ou prova inequívoca do quanto alegado pela parte autora, neste momento de cognição sumária, recomendando-se a instauração do contraditório. Com efeito, o autor não nega a existência da dívida e extrai-se da experiência comum que os órgãos de proteção ao crédito possuem protocolo de envio de notificação ao endereço informado pelo credor.
Ainda, não verifico a presença de "periculum in mora" que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária, uma vez que o primeiro apontamento data de quase dois anos.
Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, observo que não estão presentes os requisitos legais, de modo que o pedido deve ser indeferido.
Sem prejuízo, cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, manifestando eventual interesse em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
São Paulo, 15/09/2026
2026-09-14 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4033667-95.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: BRUNO FARNETI CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB SP334768)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB SP480695)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, o novo Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de formulação de pedido de Exibição de Documento em ação de conhecimento, mas tão somente como procedimento preparatório, na forma de cautelar nominada de produção antecipada de provas ou, ainda, de forma incidental à Ação de Conhecimento, nos moldes do artigo 396 e seguintes (Exibição de Documento ou Coisa), sendo ambos descabidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias para que adeque a inicial, com a exclusão do pedido de exibição de documentos.
Int
São Paulo, 11/09/2026
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