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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033612-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROSANA DOS REIS ALMEIDA (Espólio) ADVOGADO(A): NAIARA LEITE DA SILVA (OAB SP475654) RÉU: MARINA CIBELE PAULA REIS FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MANUEL LAZARO (OAB SP052369) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. ESPÓLIO DE ROSANA DOS REIS ALMEIDA, representado por sua inventariante CARLA RAFAELA PAULA REIS FARIAS DA SILVA, propôs ação contra MARINA CIBELE PAULA REIS FARIAS DA SILVA, com vistas ao arbitramento e cobrança de aluguéis. Narra a parte autora, em síntese, que os direitos possessórios e de propriedade sobre o imóvel residencial situado na Rua Carnaubal, nº 49, Jardim São Manoel, São Paulo/SP, compõem o acervo hereditário da falecida Rosana dos Reis Almeida, cujo inventário tramita perante a 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional sob o nº 1004211-51.2026.8.26.0002 (Evento 1, fl. 2; Evento 4, fl. 1). Afirma que, desde o falecimento da autora da herança, a ré, que também ostenta a condição de herdeira, passou a residir com exclusividade no referido imóvel, fruindo integralmente da coisa comum sem prestar qualquer contraprestação aos demais herdeiros ou ao espólio. Aduz que encaminhou notificação extrajudicial para constituir a ocupante em mora e exigir o pagamento de aluguel mensal estimado em R$ 1.200,00, a qual foi recebida sem atendimento. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Citada, a ré apresentou contestação, requerendo a suspensão do processo até a expedição do formal de partilha nos autos do inventário e arguindo incompetência do Juízo Cível em razão do caráter universal do juízo sucessório (Evento 34, fls. 2-3). Ainda em preliminar, arguiu falta de interesse processual sob o argumento de que a indivisibilidade da herança antes da partilha inviabilizaria a cobrança de aluguéis por uso exclusivo. No mérito, alegou que o imóvel é fruto de posse em área pública, que nele residia com a anuência da genitora e que sua permanência preservou o bem de eventuais invasões de terceiros, pugnando pela improcedência (Evento 34). A ré se manifestou em réplica (Evento 44). Decido. A requerida arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Cível, defendendo que a matéria possui natureza sucessória e deveria ser submetida com exclusividade ao Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, perante o qual tramita o inventário dos bens de Rosana dos Reis Almeida (Evento 34, fls. 2-3). Com efeito, a regra de universalidade do juízo do inventário sofre expressa mitigação pelo art. 612 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o magistrado do inventário decidirá todas as questões de direito cujos fatos estejam documentalmente provados, remetendo obrigatoriamente para as vias ordinárias as matérias que dependerem de outras provas. A pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis em decorrência da fruição exclusiva de bem imóvel comum transcende os limites procedimentais estreitos do inventário, exigindo ampla cognição probatória para aferir a ocorrência da posse exclusiva, a existência e eficácia da oposição manifestada pelos demais herdeiros, a extensão do uso do imóvel e a apuração do real valor locatício de mercado por meio de perícia técnica de avaliação. Tratando-se de questão de alta indagação e complexidade fática, a competência para processar e julgar a ação autônoma é da Vara Cível. No mais, a ré postulou a suspensão do trâmite processual até a expedição do formal de partilha no processo de inventário, alegando a existência de prejudicialidade externa necessária para a apuração dos quinhões hereditários. Todavia, não se verifica a hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, pois a pendência do inventário e a inexistência de partilha homologada não obstam o ajuizamento ou o julgamento da pretensão indenizatória pelo uso exclusivo do patrimônio comum. Nessa condição de coproprietários e compossuidores, o herdeiro que exerce a ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio passa a usufruir de proveito econômico que pertence à universalidade dos sucessores, surgindo o dever de indenizar a partir do momento em que for constituído em mora ou formalizada a oposição dos demais interessados, a teor do art. 1.319 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida no art. 884 também do Código Civil. Dessa forma, inexistindo dependência prejudicial entre a apuração dos frutos civis e a conclusão do inventário, indefiro o pedido de suspensão do processo. Por fim, a ré sustentou ausência de interesse de agir, argumentando que a cobrança de locativos seria inadmissível enquanto não individualizados os quinhões e partilhados os bens do espólio. Diante da notificação formal encaminhada à ré (Evento 1, fl. 1; Evento 1, fls. 1-2) e de sua expressa recusa manifestada na contestação em contraprestar o uso do bem (Evento 34, fls. 1-7), a via jurisdicional cível revela-se indispensável e tecnicamente adequada para a quantificação e cobrança da contraprestação locatícia. A jurisprudência vinculante e pacificadora é firme no sentido de que a herança indivisa não confere a qualquer dos sucessores a prerrogativa de ocupar gratuitamente o bem comum em detrimento dos demais. Desde que comprovada a inequívoca oposição à fruição exclusiva, surge legítimo o interesse processual para pleitear o arbitramento de aluguéis antes mesmo da partilha. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO ANTES DA PARTILHA. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu e indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor. O agravante sustenta que, por se tratar de imóvel indiviso e não partilhado, seria inviável a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo antes da homologação da partilha, pleiteando efeito suspensivo e, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão. Há duas questões centrais: (i) saber se há interesse processual do herdeiro para pleitear arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio antes da partilha; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir. A indivisão do patrimônio hereditário não afasta a aplicação das regras do condomínio à comunhão hereditária (CC, arts. 1.314 e seguintes), nem autoriza que um herdeiro utilize o bem comum de forma exclusiva e gratuita, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de admitir a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bem do espólio antes da partilha, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na tutela da igualdade entre os herdeiros. Não se verifica risco de dano grave ou irreversível que justifique a concessão de efeito suspensivo, pois a decisão agravada apenas indeferiu tutela antecipada e rejeitou preliminar, sem impor obrigação imediata de pagamento. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a pretensão de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio por um dos herdeiros antes da partilha, aplicando-se as regras do condomínio à comunhão hereditária. A pendência de inventário não impede a cobrança de indenização locatícia proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa. A ausência de risco de dano grave ou irreversível afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2328221-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Assim sendo, declaro saneado o processo e fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a exclusividade da posse e ocupação exercida pela ré sobre o imóvel da Rua Carnaubal, nº 49, Jardim São Manoel, São Paulo/SP; (b) a existência de posse compartilhada, autorização de uso comum ou compensação por despesas necessárias e conservação; e (c) o valor locatício de mercado do imóvel. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e oportunidade, ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Prazo de 15 (quinze) dias. Devem os(as) patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
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