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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033553-80.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: MORADAS DOS IPES
ADVOGADO(A): ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES GARCIA (OAB SP409605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC " ... O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ...".
1) Regularize o patrono da parte EXEQUENTE sua representação processual, com a juntada de procuração ATUALIZADA e assinada, preferencialmente de forma física. Observe que a procuração, se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
2) Ao exequente para que indique, com precisão, o endereço do executado para fins de citação, tendo em vista a divergência verificada nos autos, uma vez que consta um endereço na qualificação da petição inicial e outro diverso à p. 8, item “b”, da exordial.
3) evento 1, MATRIMÓVEL6: Considerando que a matrícula online é a visualização da imagem da matrícula do imóvel, devendo ser utilizada para simples consulta, uma vez que não tem validade jurídica, determino à parte exequente juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 162.424 do 1º CRI local.
Determino ao patrono do autor que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único de referido artigo.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls para EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4033553-80.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: MORADAS DOS IPES
ADVOGADO(A): ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES GARCIA (OAB SP409605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC " ... O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ...".
1) Regularize o patrono da parte EXEQUENTE sua representação processual, com a juntada de procuração ATUALIZADA e assinada, preferencialmente de forma física. Observe que a procuração, se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
2) Ao exequente para que indique, com precisão, o endereço do executado para fins de citação, tendo em vista a divergência verificada nos autos, uma vez que consta um endereço na qualificação da petição inicial e outro diverso à p. 8, item “b”, da exordial.
3) evento 1, MATRIMÓVEL6: Considerando que a matrícula online é a visualização da imagem da matrícula do imóvel, devendo ser utilizada para simples consulta, uma vez que não tem validade jurídica, determino à parte exequente juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 162.424 do 1º CRI local.
Determino ao patrono do autor que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único de referido artigo.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls para EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO.