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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4033491-16.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ELIANE MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB SP442244)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO EUGENIO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB SP442244)
EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente apresentou, no evento 59, memória de cálculo das astreintes, apontando o atingimento do teto de R$ 30.000,00 em 28/08/2026.
Por ora, contudo, não cabe instaurar concomitantemente a fase executiva voltada à satisfação de quantia, pois o presente cumprimento encontra-se em curso para obtenção da obrigação de fazer, cuja satisfação deve preceder a adoção das providências executivas destinadas à cobrança das astreintes.
De outra parte, não consta comprovação, pela executada, do integral cumprimento da obrigação nos moldes determinados no evento 48.
Assim, intime-se novamente a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação, mediante apresentação de agenda concreta e coordenada para todas as terapias prescritas, com indicação dos respectivos prestadores, profissionais, dias, horários, cargas horárias e data de início do tratamento.
Considerando que o limite anteriormente fixado para as astreintes foi atingido sem que se tenha alcançado o resultado prático determinado, majoro, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 nesta nova etapa, a incidir prospectivamente enquanto persistir o descumprimento, após a intimação desta decisão.
Comprovado o cumprimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias.
A apreciação do cálculo das astreintes e o prosseguimento da execução por quantia certa ficarão diferidos para momento posterior, após resolvida a obrigação de fazer.
Int.
São Paulo, 03/09/2026.