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4033466-55.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4033466-55.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) INTERESSADO: RV3 CONSULTORES LTDA ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, visando à suspensão das execuções e dos atos constritivos pelo prazo de 60 dias, para viabilizar a composição com seus credores em procedimento de mediação empresarial instaurado perante o CEJUSC. Determinada a constatação prévia, sobreveio laudo da RV3 CONSULTORES LTDA., seguido de manifestação da requerente. DECIDO A tutela prevista no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 pressupõe que a empresa preencha os requisitos legais para requerer recuperação judicial e que já esteja instaurado procedimento de mediação ou conciliação perante o CEJUSC do tribunal competente ou câmara especializada. No caso, o laudo de constatação prévia confirmou a competência deste Juízo, o exercício de atividade empresarial pela requerente e o preenchimento dos requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Também não foram identificados, em exame preliminar, indícios de utilização fraudulenta da medida ou elementos caracterizadores das hipóteses previstas no artigo 69-J da mesma lei. A requerente comprovou, ainda, a instauração do procedimento de mediação empresarial nº 4000079-96.2026.8.26.0260, com sessões já realizadas e credores convidados para as tratativas. O risco ao resultado útil da mediação decorre da existência de execuções e atos constritivos capazes de comprometer o fluxo financeiro e a comercialização dos lotes que constituem a atividade da devedora. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão parcial da tutela. A medida, contudo, não pode alcançar indistintamente todos os credores da requerente. O Enunciado 1 do 1º Congresso do FONAREF exige a definição precisa dos credores convidados ao procedimento de mediação ou conciliação como requisito para a concessão da cautelar prevista no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. No mesmo sentido, o Enunciado 6 estabelece que a medida vincula os credores convidados, ainda que recusem o convite, mas não produz efeitos em relação aos credores não convidados. Tais orientações não têm caráter vinculante, mas oferecem interpretação adequada à finalidade e aos limites da norma. Assim, a suspensão ficará restrita aos credores que tenham sido efetivamente incluídos no procedimento de mediação e aos quais tenha sido expedido convite, conforme relação nominal apresentada naqueles autos. A tutela não alcança credores estranhos à mediação, nem impede o prosseguimento de execuções e atos de cobrança promovidos por credores não convidados. O prazo será de 60 dias corridos, contado da publicação desta decisão. Nos termos do Enunciado 3 do 1º Congresso do FONAREF, esse prazo é improrrogável. Encerrado o período, os efeitos da medida cessarão automaticamente, independentemente de nova decisão. Também não será admitida a renovação da cautelar para alcançar os mesmos credores e o mesmo procedimento negocial após o encerramento de sua eficácia, conforme orientação do Enunciado 7 do 1º Congresso do FONAREF, ressalvada a hipótese nele prevista quanto a credores que não tenham participado do procedimento anterior. A requerente deverá promover regularmente a mediação durante todo o período. A medida poderá ser revogada antes do termo final caso se demonstre que a devedora não promove as tratativas ou procrastina o procedimento, nos termos do Enunciado 8 do 1º Congresso do FONAREF. Incumbe à requerente comunicar esta decisão aos juízos em que tramitam as execuções abrangidas, comprovando nos autos o cumprimento da providência. A atribuição encontra respaldo no Enunciado 5 do 1º Congresso do FONAREF. O laudo registrou que parte dos documentos utilizados na constatação prévia foi encaminhada diretamente à auxiliar do Juízo, sem juntada integral aos autos. Foram mencionados, entre outros, documentos contábeis, fiscais, bancários, societários, operacionais e relativos aos lotes e à parceria comercial. O contraditório e a regular formação dos autos exigem que esses elementos sejam incorporados ao processo. Diante do exposto: a) Defiro a suspensão das execuções judiciais movidas em face das requerentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05; b) decorrido o prazo de 60 dias corridos, a suspensão cessará automaticamente, independentemente de intimação ou nova decisão, vedada sua prorrogação; c) caberá à requerente comunicar esta decisão, com força de ofício, aos juízos das execuções abrangidas, juntando aos respectivos processos cópia desta decisão e comprovando nestes autos as comunicações realizadas, no prazo de cinco dias; d) a requerente deverá manter o regular andamento da mediação e informar nestes autos qualquer suspensão, encerramento ou alteração relevante do procedimento, ficando advertida de que a tutela poderá ser revogada se constatada paralisação injustificada ou conduta procrastinatória; e) deverá a requerente juntar aos autos, no prazo de cinco dias, a integralidade da documentação encaminhada administrativamente à auxiliar do Juízo, inclusive balancetes, ECF transmitida, demonstrativos de faturamento, relação de débitos inscritos em dívida ativa, planilha de execuções fiscais, certidões de distribuição, demonstrativo de bloqueios, extratos bancários, demonstrativo de despesas, relação dos lotes por situação e Instrumento Particular de Ajuste para Formação de Parceria Comercial, resguardados, mediante classificação adequada, os dados sujeitos a sigilo legal; Servirá a presente decisão como ofício para que as requerentes providenciem o necessário. Intimem-se.

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