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Agravo de Instrumento Nº 4033448-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003532-40.2026.8.26.0506/SP
RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
AGRAVADO: JOSE ROBERTO VALADARES
ADVOGADO(A): DÉBORA COSTA DA SILVA HOFFMANN (OAB SP544796)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573)
INTERESSADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTERESSADO: LYTEX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do agravado. O agravado alegou não ter contratado o empréstimo com o Banco Pine S/A, no valor de R$ 23.088,87, creditado em sua conta em dezembro de 2025, e narrou ter sido vítima de golpe após receber ligação de pessoa que se identificou como funcionário da agravante, a quem pagou três boletos bancários acreditando tratar-se de procedimento para devolução do valor. A instituição financeira argumentou ausência dos pressupostos da tutela de urgência e regularidade da contratação, comprovada por reconhecimento facial e apresentação de documento de identidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizada em ambiente eletrônico e impugnada pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em contratos formalizados em ambiente eletrônico cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a higidez do procedimento adotado e a efetiva manifestação de vontade do contratante, sob pena de impor ao consumidor ônus excessivo e incompatível com a lógica protetiva do microssistema consumerista.
4. A probabilidade do direito está caracterizada, pois a negativa de contratação pelo consumidor, em sede de cognição sumária, prevalece sobre documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sendo inviável exigir do consumidor prova de fato negativo.
5. O perigo de dano está configurado, pois os descontos impugnados incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência do agravado, com risco concreto de comprometimento de sua manutenção digna caso mantida a cobrança até o desfecho da demanda.
6. A vulnerabilidade do agravado, pessoa idosa, é juridicamente reconhecida e merece especial tutela, reforçando a necessidade de manutenção da medida liminar deferida na origem.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Câmara, que reconhece a presença dos requisitos do art. 300 do CPC nas hipóteses em que consumidor nega a contratação de empréstimo consignado e os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos mantida.
Tese de julgamento: 1. Em contratos de empréstimo consignado formalizados em ambiente eletrônico e impugnados pelo consumidor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira, sendo inadmissível exigir do consumidor prova de fato negativo. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes quando os descontos impugnados incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, em contexto de fundada dúvida acerca da legitimidade da contratação.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 300, 536, 537 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2298904-66.2025.8.26.0000, Rel. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.