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4033412-89.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4033412-89.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: VANESSA CRISTINA BELO DE ALCIDES ADVOGADO(A): ANA CECILIA FALEIRO CAMARGO (OAB SP380231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reembolso de despesas médicas e indenização por dano moral, ajuizada por VANESSA CRISTINA BELO DE ALCIDES contra ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. A autora sustenta ser beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela ré e haver desenvolvido contratura capsular das próteses mamárias, com dor e limitação funcional. Alega que os credenciados reconheceram a necessidade da cirurgia, mas condicionaram-na a pagamento particular, o que caracterizaria negativa indireta de cobertura. Pede tutela de urgência para que a ré custeie o procedimento e, subsidiariamente, autorização para realizá-lo com profissional de sua escolha às expensas dela. Ao final, pretende o reembolso de R$ 550,00 gastos com ressonância magnética e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Pelo despacho do evento 4 determinou-se a complementação documental da insuficiência de recursos, inclusive quanto ao cônjuge, reservada a tutela para a conclusão seguinte. Na emenda, a autora reiterou a gratuidade, afirmou estar afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário e que o cônjuge é autônomo sem renda fixa, e pediu a apreciação imediata da tutela ou, subsidiariamente, prova técnica simplificada (evento 8). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de justiça gratuita formulado pela autora deve ser indeferido. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026 aponta rendimentos tributáveis de R$ 89.389,06 no ano-calendário de 2025, décimo terceiro salário de R$ 5.434,63 e participação nos lucros de R$ 6.042,69. A mesma declaração relaciona bens de R$ 130.952,13, sem dívida ou ônus real, entre eles o imóvel residencial em Hortolândia por R$ 85.000,00 e o veículo por R$ 44.990,00, além da aquisição em 21/03/2025 de metade de terreno em Campinas cujo valor de negócio informado é de R$ 250.623,30. Ademais, o histórico de créditos do INSS registra auxílio por incapacidade temporária de R$ 2.349,79. Os extratos de junho a agosto de 2026 registram créditos equivalentes ao do benefício em 07/07/2026 e em 13/08/2026, o crédito de R$ 3.273,52 a título de FGTS em 10/07/2026, a transferência de R$ 2.634,61 identificada como salário em 30/07/2026 e gastos correntes superiores ao das custas iniciais. De outro lado, quanto ao cônjuge a emenda trouxe apenas documentos negativos: carteira de trabalho digital sem contrato registrado, consulta informando não haver declaração de imposto de renda e extrato bancário sem movimentação no trimestre, com saldo de R$ 8,71. Nenhum deles demonstra a renda de quem a própria autora afirma trabalhar como autônomo. O contrato que ampara esta ação, por sua vez, é plano coletivo empresarial firmado por VDR Instaladora de Elevadores Ltda. - ME, representada pelo próprio cônjuge, que figura como titular do plano, sendo a empresa a pagadora. Os extratos registram transferências recebidas dessa empresa em 03/07/2026, 24/07/2026 e 06/08/2026, de R$ 365,00, R$ 300,00 e R$ 500,00. A documentação da pessoa jurídica, exigida no item "e" do despacho do evento 4, não veio aos autos. A capacidade econômica a ser aferida é a do núcleo familiar, e não a renda da autora isoladamente, de modo que a situação patrimonial do cônjuge influi na concessão do benefício. Anote-se que a declaração informa não possuir a autora cônjuge ou companheiro, em divergência com o estado civil declarado na inicial, e relaciona pagamentos particulares suportados em 2025, entre eles dois de R$ 227,60 a cooperativa odontológica e R$ 365,46 de encargos educacionais de dependente. Esse conjunto elide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e demonstra que a autora não se desincumbiu do ônus do § 2º. Passo à tutela de urgência, que também não comporta deferimento. A probabilidade do direito não se evidencia. O contrato garante a cirurgia plástica reparadora conforme o rol vigente e exclui as plásticas não restauradoras e os procedimentos com finalidade estética (cláusulas 3.2.22, 3.2.29 e 4.3.11). A pretensão, contudo, reúne procedimentos de qualificação distinta, a retirada das próteses e a mastopexia, e os profissionais credenciados que avaliaram a autora divergem quanto à natureza e à extensão do que deve ser custeado pelo plano (evento 1, DOC13). A prova técnica dos autos é, ademais, contraditória. Os prontuários registram contratura capsular, mas os exames de imagem realizados concluem por implantes sem sinais de rotura, com classificação BI-RADS 2 (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11). Os relatórios mais recentes que amparam a pretensão afirmam a necessidade do procedimento, mas provêm de médico de família e de especialista em dor, não da cirurgia plástica (evento 8, DOC14 e evento 8, DOC15), e o primeiro deles remete a laudo de neurocirurgião - Dr. Telmo Belsuzarri, que não foi juntado. Quadro assim dividido não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, e a distinção entre o reparador e o estético depende de instrução. Não há, por outro lado, negativa expressa de cobertura documentada. Consta pedido de parecer encaminhado à auditoria da ré em 06/11/2025, cujo desfecho não veio aos autos (evento 1, DOC14), e registro de impasse quanto a honorários médicos (evento 1, DOC13). Definir se houve mora ou omissão da operadora depende de sua resposta, matéria a examinar após o contraditório. O perigo de dano também não se demonstra. Os exames afastam rotura, o atendimento de pronto-socorro resultou em alta com medicação (evento 1, DOC12) e nenhum relatório indica risco atual ou prazo determinado para a intervenção. Quanto ao pedido subsidiário, a natureza do procedimento é o próprio ponto controvertido, a ser esclarecido após o contraditório, nada impedindo a reapreciação diante de fato novo. Resta o valor da causa. O pedido de dano moral não indica o valor pretendido, e o único orçamento juntado é manuscrito e traz valores parciais, com faixa em aberto para as próteses (evento 1, DOC17), de modo que a composição dos R$ 31.575,00 atribuídos não é aferível. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e discrimine a composição do valor da causa. Deverá quantificar o dano moral pretendido e somá-lo aos demais pedidos, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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