Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4033412-89.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: VANESSA CRISTINA BELO DE ALCIDES ADVOGADO(A): ANA CECILIA FALEIRO CAMARGO (OAB SP380231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reembolso de despesas médicas e indenização por dano moral, ajuizada por VANESSA CRISTINA BELO DE ALCIDES contra ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. A autora sustenta ser beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela ré e haver desenvolvido contratura capsular das próteses mamárias, com dor e limitação funcional. Alega que os credenciados reconheceram a necessidade da cirurgia, mas condicionaram-na a pagamento particular, o que caracterizaria negativa indireta de cobertura. Pede tutela de urgência para que a ré custeie o procedimento e, subsidiariamente, autorização para realizá-lo com profissional de sua escolha às expensas dela. Ao final, pretende o reembolso de R$ 550,00 gastos com ressonância magnética e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Pelo despacho do evento 4 determinou-se a complementação documental da insuficiência de recursos, inclusive quanto ao cônjuge, reservada a tutela para a conclusão seguinte. Na emenda, a autora reiterou a gratuidade, afirmou estar afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário e que o cônjuge é autônomo sem renda fixa, e pediu a apreciação imediata da tutela ou, subsidiariamente, prova técnica simplificada (evento 8). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de justiça gratuita formulado pela autora deve ser indeferido. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026 aponta rendimentos tributáveis de R$ 89.389,06 no ano-calendário de 2025, décimo terceiro salário de R$ 5.434,63 e participação nos lucros de R$ 6.042,69. A mesma declaração relaciona bens de R$ 130.952,13, sem dívida ou ônus real, entre eles o imóvel residencial em Hortolândia por R$ 85.000,00 e o veículo por R$ 44.990,00, além da aquisição em 21/03/2025 de metade de terreno em Campinas cujo valor de negócio informado é de R$ 250.623,30. Ademais, o histórico de créditos do INSS registra auxílio por incapacidade temporária de R$ 2.349,79. Os extratos de junho a agosto de 2026 registram créditos equivalentes ao do benefício em 07/07/2026 e em 13/08/2026, o crédito de R$ 3.273,52 a título de FGTS em 10/07/2026, a transferência de R$ 2.634,61 identificada como salário em 30/07/2026 e gastos correntes superiores ao das custas iniciais. De outro lado, quanto ao cônjuge a emenda trouxe apenas documentos negativos: carteira de trabalho digital sem contrato registrado, consulta informando não haver declaração de imposto de renda e extrato bancário sem movimentação no trimestre, com saldo de R$ 8,71. Nenhum deles demonstra a renda de quem a própria autora afirma trabalhar como autônomo. O contrato que ampara esta ação, por sua vez, é plano coletivo empresarial firmado por VDR Instaladora de Elevadores Ltda. - ME, representada pelo próprio cônjuge, que figura como titular do plano, sendo a empresa a pagadora. Os extratos registram transferências recebidas dessa empresa em 03/07/2026, 24/07/2026 e 06/08/2026, de R$ 365,00, R$ 300,00 e R$ 500,00. A documentação da pessoa jurídica, exigida no item "e" do despacho do evento 4, não veio aos autos. A capacidade econômica a ser aferida é a do núcleo familiar, e não a renda da autora isoladamente, de modo que a situação patrimonial do cônjuge influi na concessão do benefício. Anote-se que a declaração informa não possuir a autora cônjuge ou companheiro, em divergência com o estado civil declarado na inicial, e relaciona pagamentos particulares suportados em 2025, entre eles dois de R$ 227,60 a cooperativa odontológica e R$ 365,46 de encargos educacionais de dependente. Esse conjunto elide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e demonstra que a autora não se desincumbiu do ônus do § 2º. Passo à tutela de urgência, que também não comporta deferimento. A probabilidade do direito não se evidencia. O contrato garante a cirurgia plástica reparadora conforme o rol vigente e exclui as plásticas não restauradoras e os procedimentos com finalidade estética (cláusulas 3.2.22, 3.2.29 e 4.3.11). A pretensão, contudo, reúne procedimentos de qualificação distinta, a retirada das próteses e a mastopexia, e os profissionais credenciados que avaliaram a autora divergem quanto à natureza e à extensão do que deve ser custeado pelo plano (evento 1, DOC13). A prova técnica dos autos é, ademais, contraditória. Os prontuários registram contratura capsular, mas os exames de imagem realizados concluem por implantes sem sinais de rotura, com classificação BI-RADS 2 (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11). Os relatórios mais recentes que amparam a pretensão afirmam a necessidade do procedimento, mas provêm de médico de família e de especialista em dor, não da cirurgia plástica (evento 8, DOC14 e evento 8, DOC15), e o primeiro deles remete a laudo de neurocirurgião - Dr. Telmo Belsuzarri, que não foi juntado. Quadro assim dividido não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, e a distinção entre o reparador e o estético depende de instrução. Não há, por outro lado, negativa expressa de cobertura documentada. Consta pedido de parecer encaminhado à auditoria da ré em 06/11/2025, cujo desfecho não veio aos autos (evento 1, DOC14), e registro de impasse quanto a honorários médicos (evento 1, DOC13). Definir se houve mora ou omissão da operadora depende de sua resposta, matéria a examinar após o contraditório. O perigo de dano também não se demonstra. Os exames afastam rotura, o atendimento de pronto-socorro resultou em alta com medicação (evento 1, DOC12) e nenhum relatório indica risco atual ou prazo determinado para a intervenção. Quanto ao pedido subsidiário, a natureza do procedimento é o próprio ponto controvertido, a ser esclarecido após o contraditório, nada impedindo a reapreciação diante de fato novo. Resta o valor da causa. O pedido de dano moral não indica o valor pretendido, e o único orçamento juntado é manuscrito e traz valores parciais, com faixa em aberto para as próteses (evento 1, DOC17), de modo que a composição dos R$ 31.575,00 atribuídos não é aferível. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e discrimine a composição do valor da causa. Deverá quantificar o dano moral pretendido e somá-lo aos demais pedidos, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.