2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4033384-69.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDINALDO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. No caso em tela, a impugnação limitou-se apenas a alegações genéricas, o que não é suficiente para cassação do benefício. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. 3. São questões controvertidas: (i) a ilicitude das cláusulas contratuais impugnadas na inicial; e (ii) a existência e importe de valores a serem restituídos em razão de eventual ilicitude. 4. DETERMINO a produção de prova documental complementar, ficando deferida a juntada de outros documentos que entendam pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Determino que a parte requerida junte aos autos cópia do termo de avaliação do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. b) Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.