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4033349-18.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 12ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4033349-18.2026.8.26.0000/SP INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE PROCURADOR(A): MARIA STELLA CAMARGO MILANI AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) AGRAVADO: ASAF AUTO PARTS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO GARDUCCI SILVA (OAB SP500484) ADVOGADO(A): LUCIANA JORDAO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO (DPE) ADVOGADO(A): FERNANDA ARAUJO FEITOZA (DPE) ADVOGADO(A): DOUGLAS SCHAUERHUBER NUNES (DPE) A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Votante: Desembargador ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Votante: Desembargador MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4033349-18.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PELO QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, EXPURGADOS DO CÁLCULO EXEQUENDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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