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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4033334-40.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão do valor do seguro (R$ 2.090,00) do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, de forma simples em relação àqueles ocorridos até 29/03/2021 e, em dobro, em relação aos posteriores, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, desde a data da citação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Encargos de mora Considerando a convergência entre a tese fixada no Tema 1368 dos Recursos Especiais Repetitivos e os termos da Lei n. 14.905/24, pode-se considerar que o regime jurídico dos encargos de mora não sofreu alteração prática relevante pela referida lei, não havendo necessidade de fixação de comandos próprios para os períodos anterior e posterior à entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, como regra, prevalece a previsão eventualmente existente no contrato ou título quanto aos encargos de mora, apenas vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Na ausência de previsão específica, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no período, na forma do art. 406 do Código Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Recolhimento das custas iniciais pelo réu Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais (50%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Considerações finais Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. PRIC.
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