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4033329-21.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4033329-21.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: GUSTAVO GONCALVES FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão ofertada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da execução de astreintes deflagrada por Gustavo Gonçalves Ferreira Silva. A executada suscita: a) necessidade de suspensão do feito ante a pendência de julgamento na fase de conhecimento (sub judice); b) inexigibilidade do título e impossibilidade de cumprimento em razão de suposta violação aos Termos de Uso da plataforma; c) necessidade de afastamento ou redução da multa cominatória por desproporcionalidade; d) resolução da obrigação sem culpa ou conversão em perdas e danos (art. 248 do CC); e e) concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se refutando os argumentos, alegando a higidez do título, a viabilidade técnica da obrigação e a ausência de justa causa para o descumprimento. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. 1. Do Efeito Suspensivo e da Exigibilidade do Cumprimento Provisório: Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. A pendência de recurso sem efeito suspensivo na fase de conhecimento não obsta a execução provisória da multa coercitiva, a teor dos arts. 520 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil. A higidez da garantia e a vedação ao levantamento de valores antes do trânsito em julgado (art. 520, IV, e art. 537, § 3º, ambos do CPC) afastam o perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensão dos atos executivos. 2. Da Alegada Inexequibilidade e Justa Causa: A alegação de violação contratual/termos de uso como justificativa para o encerramento da conta e o consequente descumprimento da tutela antecipada concedida confunde-se com o próprio mérito da demanda de conhecimento, restando preclusa para fins de afastar a eficácia da ordem judicial vigente. A executada limitou-se a teses genéricas, desacompanhadas de suporte probatório técnico que demonstre impossibilidade absoluta e superveniente de cumprimento da determinação de reativação do perfil, não se configurando a justa causa prevista no art. 537, § 1º, II, do CPC, nem a hipótese de resolução sem culpa do art. 248 do Código Civil. 3. Do Valor das Astreintes: A multa diária foi fixada com teto global estrito de R$ 10.000,00, montante que se mostra condizente com a capacidade econômica da devedora e proporcional ao objetivo coercitivo de assegurar a eficácia do comando jurisdicional. O valor acumulado decorre unicamente da inércia e renitência da própria executada em atender à determinação judicial no prazo assinalado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou excesso que justifique a minoração ou exclusão pretendida. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da preclusão desta decisão e não havendo causa para extinção da obrigação, intime-se o exequente para requerer o que de direito em termos de efetiva constrição patrimonial e prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4033329-21.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: GUSTAVO GONCALVES FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão ofertada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da execução de astreintes deflagrada por Gustavo Gonçalves Ferreira Silva. A executada suscita: a) necessidade de suspensão do feito ante a pendência de julgamento na fase de conhecimento (sub judice); b) inexigibilidade do título e impossibilidade de cumprimento em razão de suposta violação aos Termos de Uso da plataforma; c) necessidade de afastamento ou redução da multa cominatória por desproporcionalidade; d) resolução da obrigação sem culpa ou conversão em perdas e danos (art. 248 do CC); e e) concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se refutando os argumentos, alegando a higidez do título, a viabilidade técnica da obrigação e a ausência de justa causa para o descumprimento. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. 1. Do Efeito Suspensivo e da Exigibilidade do Cumprimento Provisório: Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. A pendência de recurso sem efeito suspensivo na fase de conhecimento não obsta a execução provisória da multa coercitiva, a teor dos arts. 520 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil. A higidez da garantia e a vedação ao levantamento de valores antes do trânsito em julgado (art. 520, IV, e art. 537, § 3º, ambos do CPC) afastam o perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensão dos atos executivos. 2. Da Alegada Inexequibilidade e Justa Causa: A alegação de violação contratual/termos de uso como justificativa para o encerramento da conta e o consequente descumprimento da tutela antecipada concedida confunde-se com o próprio mérito da demanda de conhecimento, restando preclusa para fins de afastar a eficácia da ordem judicial vigente. A executada limitou-se a teses genéricas, desacompanhadas de suporte probatório técnico que demonstre impossibilidade absoluta e superveniente de cumprimento da determinação de reativação do perfil, não se configurando a justa causa prevista no art. 537, § 1º, II, do CPC, nem a hipótese de resolução sem culpa do art. 248 do Código Civil. 3. Do Valor das Astreintes: A multa diária foi fixada com teto global estrito de R$ 10.000,00, montante que se mostra condizente com a capacidade econômica da devedora e proporcional ao objetivo coercitivo de assegurar a eficácia do comando jurisdicional. O valor acumulado decorre unicamente da inércia e renitência da própria executada em atender à determinação judicial no prazo assinalado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou excesso que justifique a minoração ou exclusão pretendida. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da preclusão desta decisão e não havendo causa para extinção da obrigação, intime-se o exequente para requerer o que de direito em termos de efetiva constrição patrimonial e prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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