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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033324-02.2026.8.26.0001/SP AUTOR: FLAVIO ARAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): HELLEN MACHADO DA SILVA (OAB SP195031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de compelir a ré a manter em dia as obrigações vinculadas ao imóvel enquanto permanecer em sua posse exclusiva, comprovando mensalmente o pagamento do financiamento, do condomínio e das conta de consumo. No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido não tem caráter de preservação da coisa e sim de adimplir as obrigações, o que já é obrigação de ambos os contratantes, e não exclusivamente da ré, e está sujeito aos ditames materiais do divórcio, os quais não estão todos esclarecidos. Em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório. Devemos nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que “Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”, ou, na tradução de Morus, “Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.” A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed. AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149). Nada obstante, deve o autor dizer sobre a inclusão da Caixa Economica Federal no polo passiva, uma vez que é parte no contrato objeto da ação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 10/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4033324-02.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 31/08/2026.
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