2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4033319-98.2026.8.26.0576/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, porquanto a presente ação não está inserida no rol elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), ou seja, ou valor total do débito decorrente do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica autorizada a aplicação do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial caso necessário, servindo este também como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por ocasião da apreensão, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar o endereço para onde o veículo será recolhido. Defiro o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, devendo o autor, querendo, providenciar o recolhimento da respectiva taxa. Com o recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente para pesquisa. Intime-se.