Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4033316-28.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO (OAB SP490610)
Magistrado: LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI
Gab. 02 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTO.
Evento 29: Indefiro a benesse da gratuidade à ré. O pedido de gratuidade já lhe foi indeferido nos autos dos embargos de terceiro, por ocasião da apreciação de recurso de apelação lá interposto.
Nenhuma comprovação de modificação da situação financeira da ora ré foi trazida aos autos.
Com relação ao depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, determino que a autora recolha/complemente, no prazo de cinco dias, importe referente a 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 21.802,09), valor este que permanece sem alteração, considerando que o objeto em discussão está limitado às benfeitorias, que ainda deverão ser apuradas.
Por fim, uma vez ofertada reconvenção, cujo valor da causa deverá ser o mesmo da ação rescisória, recolha a ré o valor das respectivas custas iniciais, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290 do CPC).
Após o decurso do prazo para recolhimento das custas da reconvenção, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação e reconvenção.
Posteriormente, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 7 de agosto de 2026.