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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4033276-43.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: ANA ELIZA D ELIA
ADVOGADO(A): SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB SP155972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Custas recolhidas.
2) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA, proposta por Ana Eliza D Elia em face de ocupantes desconhecidos do imóvel urbano situado na Rua Viri, nº 310, Jardim São Paulo, São Paulo/SP. Sustenta a parte autora que é coproprietária e legítima possuidora do bem, sobre o qual sempre exerceu atos efetivos de posse, conservação, vigilância e pagamento pontual dos encargos tributários. Informa que, em maio de 2026, disponibilizou o imóvel para venda e confiou a guarda das chaves e a administração das visitas a corretor imobiliário credenciado, o qual trocou correntes e cadeados, realizou vistorias periódicas e atendeu pretensos compradores até o final de julho de 2026. Alega que, entre 28 de julho e 14 de agosto de 2026, duas pessoas desconhecidas invadiram o imóvel clandestinamente e nele se instalaram sem qualquer autorização ou título jurídico. Pugna pelo deferimento de medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, sendo, ao final, julgada procedente a ação.
A pretensão liminar comporta integral acolhimento.
A probabilidade do direito defendido pela autora ficou demonstrada por farto e consistente acervo documental acostado aos autos.
Com efeito, a posse prévia exercida sobre o imóvel está comprovada tanto pela titularidade dominial inscrita na matrícula nº 35.804 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital quanto pelo histórico ininterrupto de quitação dos tributos municipais incidentes sobre o bem.
Ademais, o exercício fático e direto do poder de controle, guarda e conservação da coisa ficou atestado pelos deslocamentos pessoais da autora à Capital paulista em maio de 2026 e pelos contínuos atos materiais praticados por meio do corretor de imóveis legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis. O profissional atuou como legítimo detentor subordinado e mandatário da possuidora, na forma do artigo 1.198 do Código Civil, mantendo sob seu poder exclusivo as chaves do portão, substituindo cadeados e realizando vistorias e visitas com potenciais compradores ao longo dos meses de junho e julho de 2026 (Evento 1).
Outrossim, a integridade do imóvel e a ausência de invasores até o dia 28 de julho de 2026 estão evidenciadas pelas fotografias e registros digitais com certificação temporal e autenticidade ancorada em tecnologia blockchain.
O esbulho possessório, por sua vez, está cabalmente configurado pelos elementos visuais e probatórios obtidos em 14 de agosto de 2026, os quais registram a ocupação não autorizada do local por duas pessoas estranhas. A ilicitude da invasão também foi corroborada pelo atendimento realizado no local pela Polícia Militar do Estado de São Paulo em 20 de agosto de 2026 e pelo boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil sob o número MQ6710-1/2026.
Desse modo, a perda da posse ocorreu em intervalo certo e restrito, delimitado entre 28 de julho de 2026 e 14 de agosto de 2026, restando a presente ação ajuizada em 31 de agosto de 2026, ou seja, em prazo inferior a ano e dia da ofensa possessória. Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a expedição do mandado de reintegração de posse sem prévia justificação, a teor do artigo 562, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, no artigo 558 e no artigo 562, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA para determinar a imediata reintegração de posse da autora Ana Eliza D Elia no imóvel urbano localizado na Rua Viri, nº 310, Jardim São Paulo, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 35.804 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Para cumprimento da presente decisão e andamento do feito, determino as seguintes providências:
a) expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e de citação, concedendo-se aos atuais ocupantes o prazo voluntário e improrrogável de 15 (quinze) dias para desocupação pacífica do imóvel;
b) decorrido o prazo assinalado sem a saída voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento coercitivo da ordem de reintegração, com o emprego de arrombamento e o auxílio de força policial, se estritamente indispensáveis, devendo o oficial de justiça diligenciar com a devida cautela e respeito à dignidade da pessoa humana;
c) fica proibido o reingresso ou a permanência dos requeridos ou de terceiros no imóvel após a desocupação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis;
d) no momento do cumprimento da diligência, o oficial de justiça deverá proceder à completa qualificação e identificação civil de todos os ocupantes que forem encontrados no imóvel, citando-os formalmente para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato;
e) anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
São Paulo, 02/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4033276-43.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: ANA ELIZA D ELIA
ADVOGADO(A): SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB SP155972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Nos termos do art. 189 do CPC, a tramitação em segredo de justiça constitui medida excepcional. No caso, tratando-se de ação de reintegração de posse, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizam a restrição da publicidade dos atos processuais, tampouco foram apresentados elementos concretos que justifiquem a manutenção do sigilo. Assim, determino que a tarja seja excluída do sistema.
2) Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e as despesas necessárias ao cumprimento do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 01/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA