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Processo 4033207-08.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4033207-08.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MOV TELECOM SERVICOS DE PROVEDORES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JUNIOR (OAB SP269572) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito excedente cobrado na fatura emitida em 25/02/2026, no valor de R$ 14.750,82 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos); b) condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 14.750,82 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso ocorrido em 16/04/2026, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pela ré, em consonância com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (diferença entre o valor total pleiteado na inicial e a condenação ora imposta), nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão ? apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) ?, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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