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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4033181-10.2026.8.26.0002/SPAUTOR: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: CLAUDIA CYMBALISTA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto: a) Em relação à corré HDI SEGUROS S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Em relação à corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS e CLÁUDIA CYMBALISTA GONÇALVES DOS SANTOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o montante de R$ 1.597,35 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) contados a partir da citação; b.2) CONDENAR a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024) a contar da data da citação; b.3) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida no Evento 6 e integrada no Evento 21 quanto à obrigação de fornecimento de veículo reserva, reputando-a exaurida com a restituição do veículo consertado aos autores em 21/05/2026, com o que resta extinta a obrigação de fazer pelo cumprimento. Em face da sucumbência exclusiva em relação à corré HDI Seguros S.A., arcarão os autores com o pagamento das despesas processuais atribuíveis a essa relação jurídica e com os honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à pretensão deduzida em face dela, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza da ação, seu tempo de duração e número de atos praticados. Diante da sucumbência da ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais a ela pertinentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação que lhe foi imposta, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados, além do zelo demonstrado na condução. Proceda a serventia à imediata retificação do cadastro processual para constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. no polo passivo da lide, anotando-se os dados de seus procuradores para as futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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