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4033149-29.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros

    Processo 4033149-29.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4033149-29.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FABIANA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SOARES LUTZ (OAB SP531832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (i) Corre, por enquanto, gratuitamente o feito. A parte AUTORA deve apresentar nos autos, em até 15 dias, a última declaração de IR que prestou, bem como a de seu cônjuge/companheiro se houver, completa com relação de bens e valores declarados bem como extratos bancários dos últimos 30 dias. Se não apresentar o benefício será revogado. A questão será reavaliada após chegada da contestação. A apresentação apenas parcial de documentação, caso futuramente constatada, levará à condenação da parte por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais. (ii) DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER qualquer uso, edição, divulgação ou comercialização das imagens dos menores autores, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 por uso indevido. Ainda que se discuta, futuramente, a culpa pela rescisão, o que se protege aqui é a imagem de menores. A manifestação de vontade contrária à sua exposição prevalece sobre a exigibilidade contratual e é resolvida, depois, se comprovada culpa autoral no inadimplemento, em cláusula penal ou perdas e danos. (iii) Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável. Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo – e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia. Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.

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