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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4033135-45.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: UNIAO COMERCIO DE LATEX E TSR LTDA
ADVOGADO(A): MARIA PAULA PAVIN (OAB SP263466)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a liminar de reintegração de posse.
Em que pese o alegado comodato verbal, não há, em análise sumária, comprovação documental do negócio realizado. No mais, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se aguardar a formação da relação jurídica processual, para somente então reapreciar o pedido de tutela, oportunizando-se a parte ré a comprovação da existência da relação jurídica questionada.
Frise-se que a concessão de liminar sem a ouvida da parte contrária deve ser excepcional, só quando há risco à efetividade da medida, ou quando a urgência é tal que não haja tempo para tal ouvido. E nenhuma dessas situações está presente no caso concreto.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS e REINTEGRAÇÃO DE POSSE Alegação de inadimplência - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse efetuado pelos autores agravante - Irresignação - Não acolhimento - Necessidade de apuração das circunstâncias e causas da mora dos agravantes, não tendo ainda o contrato sido resolvido - Circunstância que deverão ser mais bem analisadas no curso do processo, por meio de regular instrução processual, e após a citação dos réus, que ainda não tiveram oportunidade de se contrapor ao pedido inicial - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2233158-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
“AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, BEM COMO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela para reintegrar a vendedora na posse do imóvel, em razão do inadimplemento das parcelas pelo comprador. Reintegração de posse que pressupõe decisão judicial a respeito da resolução do contrato, com apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas ao adquirente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2093938-25.2017.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Jandira; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/11/2017; Data de publicação: 14/11/2017).
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se, por mandado, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.