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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033102-44.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE LUCENA
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595)
AUTOR: VERONICA SANTOS DE LUCENA
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
2. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento) que resulta em renda anual abaixo de R$ 54.648,00.
3. Sob esta perspectiva, ao que se depreende do anexo 12 e 14 do evento 12, os requerentes aferiram R$ 79.987,89 e R$ 36.004,59 de rendimentos tributáveis, além de R$ 12.313,24 e R$ 3.844,11 de rendimentos isentos, perfazendo o total anual de R$ 132.149,80 em 2025, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros acima.
4. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes.
6. Providenciem o recolhimento das custas processuais.
7. Prazo: 15 dias.
8. Pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.