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4033102-44.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4033102-44.2026.8.26.0224/SP AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE LUCENA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) AUTOR: VERONICA SANTOS DE LUCENA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento) que resulta em renda anual abaixo de R$ 54.648,00. 3. Sob esta perspectiva, ao que se depreende do anexo 12 e 14 do evento 12, os requerentes aferiram R$ 79.987,89 e R$ 36.004,59 de rendimentos tributáveis, além de R$ 12.313,24 e R$ 3.844,11 de rendimentos isentos, perfazendo o total anual de R$ 132.149,80 em 2025, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros acima. 4. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. 6. Providenciem o recolhimento das custas processuais. 7. Prazo: 15 dias. 8. Pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

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