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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033027-92.2026.8.26.0001/SP AUTOR: CELIA MOLLICA VILLAR ADVOGADO(A): RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB SP390025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto, no rosto dos autos do processo nº 0412746-12.1996.8.26.0053, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, de valores pertencentes aos réus, até o limite de R$ 54.575,93. Alega, em síntese, que foi contratada por Geraldo Occulate para o patrocínio da ação acima mencionada, mediante ajuste de honorários ad exitum, tendo atuado no feito por longo período. Após o falecimento do constituinte, os réus, na qualidade de sucessores, foram habilitados na demanda, inicialmente sob o patrocínio da autora, vindo posteriormente a constituir novos advogados. Sustenta que, apesar da prestação dos serviços e do ajuste acerca da remuneração, os réus vêm requerendo o levantamento dos créditos existentes naqueles autos sem reserva de seus honorários. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 301 do mesmo diploma autoriza, para efetivação da tutela cautelar, a adoção de medidas idôneas à asseguração do direito. No caso, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão da medida. A documentação apresentada evidencia que a autora efetivamente patrocinou a demanda originária por extenso período e que, após o falecimento de Geraldo Occulate, parte dos ora réus foi habilitada naquele processo sob sua representação. A controvérsia acerca da existência, extensão e valor dos honorários devidos deverá ser examinada de forma exauriente após a formação do contraditório, não impedindo, contudo, a proteção cautelar do eventual crédito neste momento. Também está caracterizado o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram que os sucessores formularam reiterados pedidos de levantamento dos valores depositados no processo nº 0412746-12.1996.8.26.0053, inclusive mediante apresentação de formulários de levantamento e indicação de contas bancárias próprias. Consta, ainda, notícia de levantamento parcial anteriormente realizado por alguns dos sucessores. Tais circunstâncias revelam risco concreto de que o numerário seja levantado antes da definição do crédito discutido nestes autos, o que poderá comprometer a utilidade prática de eventual sentença de procedência. A circunstância de alguns pedidos de levantamento terem sido anteriormente indeferidos pelo Juízo da execução não afasta o risco, pois os valores permanecem destinados aos sucessores e poderão ser liberados no curso daquele processo. A medida postulada, ademais, mostra-se reversível e não implica, neste momento, transferência do numerário à autora, mas apenas sua preservação até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar de urgência para determinar o arresto dos créditos pertencentes aos réus no processo nº 0412746-12.1996.8.26.0053, até o limite de R$ 54.575,93, devendo a constrição ser comunicada e anotada no rosto daqueles autos, ficando vedado o levantamento da quantia constrita até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, servindo cópia desta decisão como ofício. Ante o diferimento do recolhimento, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado, incluindo as custas devidas ao Estado, no importe de 1,5% do valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após, cite(m)-se por via postal para apresentação de contestação no prazo legal. Int. São Paulo, 31/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4033027-92.2026.8.26.0001/SP AUTOR: CELIA MOLLICA VILLAR ADVOGADO(A): RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB SP390025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto, no rosto dos autos do processo nº 0412746-12.1996.8.26.0053, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, de valores pertencentes aos réus, até o limite de R$ 54.575,93. Alega, em síntese, que foi contratada por Geraldo Occulate para o patrocínio da ação acima mencionada, mediante ajuste de honorários ad exitum, tendo atuado no feito por longo período. Após o falecimento do constituinte, os réus, na qualidade de sucessores, foram habilitados na demanda, inicialmente sob o patrocínio da autora, vindo posteriormente a constituir novos advogados. Sustenta que, apesar da prestação dos serviços e do ajuste acerca da remuneração, os réus vêm requerendo o levantamento dos créditos existentes naqueles autos sem reserva de seus honorários. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 301 do mesmo diploma autoriza, para efetivação da tutela cautelar, a adoção de medidas idôneas à asseguração do direito. No caso, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão da medida. A documentação apresentada evidencia que a autora efetivamente patrocinou a demanda originária por extenso período e que, após o falecimento de Geraldo Occulate, parte dos ora réus foi habilitada naquele processo sob sua representação. A controvérsia acerca da existência, extensão e valor dos honorários devidos deverá ser examinada de forma exauriente após a formação do contraditório, não impedindo, contudo, a proteção cautelar do eventual crédito neste momento. Também está caracterizado o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram que os sucessores formularam reiterados pedidos de levantamento dos valores depositados no processo nº 0412746-12.1996.8.26.0053, inclusive mediante apresentação de formulários de levantamento e indicação de contas bancárias próprias. Consta, ainda, notícia de levantamento parcial anteriormente realizado por alguns dos sucessores. Tais circunstâncias revelam risco concreto de que o numerário seja levantado antes da definição do crédito discutido nestes autos, o que poderá comprometer a utilidade prática de eventual sentença de procedência. A circunstância de alguns pedidos de levantamento terem sido anteriormente indeferidos pelo Juízo da execução não afasta o risco, pois os valores permanecem destinados aos sucessores e poderão ser liberados no curso daquele processo. A medida postulada, ademais, mostra-se reversível e não implica, neste momento, transferência do numerário à autora, mas apenas sua preservação até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar de urgência para determinar o arresto dos créditos pertencentes aos réus no processo nº 0412746-12.1996.8.26.0053, até o limite de R$ 54.575,93, devendo a constrição ser comunicada e anotada no rosto daqueles autos, ficando vedado o levantamento da quantia constrita até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, servindo cópia desta decisão como ofício. Ante o diferimento do recolhimento, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado, incluindo as custas devidas ao Estado, no importe de 1,5% do valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após, cite(m)-se por via postal para apresentação de contestação no prazo legal. Int. São Paulo, 31/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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