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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4032985-71.2025.8.26.0100/SP APELANTE: LUMINA PARQUE CLUBE (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) APELADO: LIZHU YE (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB SP424660) ADVOGADO(A): MOISES GUEDES LIMA (OAB SP357671) ADVOGADO(A): FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB SP357601) APELADO: LIQUN YE (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB SP424660) ADVOGADO(A): MOISES GUEDES LIMA (OAB SP357671) ADVOGADO(A): FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB SP357601) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Vistos. Anote-se a revogação, excluindo-se o nome da Dra. Nicolli Marqueze Sartori (OAB/SP nº 424.660) para regularização cadastral. O pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado parcial com teor declaratório requerido pelos apelados não comporta acolhimento, diante da própria natureza jurídica dos atos certificatórios e da sistemática processual que rege a atuação da serventia judicial. As certidões expedidas pelas secretarias e cartórios judiciais ostentam natureza estritamente informativa, administrativa e narrativa de fatos processuais documentados nos autos, não cabendo ao órgão jurisdicional determinar a lavratura de certidão com carga interpretativa, conclusiva ou declaratória sobre o alcance subjetivo ou objetivo dos recursos interpostos pelas partes. A verificação do efeito devolutivo recursal e a definição da extensão da coisa julgada material decorrem da própria lei processual e do teor das decisões judiciais prolatadas, competindo à parte interessada apresentar perante os demais juízos as cópias das peças processuais pertinentes, a exemplo da sentença e do acórdão. Ademais, a certificação do trânsito em julgado pressupõe a preclusão temporal e o efetivo transcurso do prazo legal para a interposição de recursos cabíveis perante os Tribunais Superiores, conforme regras gerais dos arts. 152, inciso V, 502 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Desse modo, a certificação do trânsito em julgado dar-se-á de forma regular, assim que houver o decurso do prazo recursal sem a interposição de qualquer impugnação pelas partes legitimadas. No mais, sobre a necessidade de demonstrar o estado da causa perante outros processos judiciais conexos, registro ser suficiente e expressamente prevista nas normas de organização judiciária a obtenção de certidão de objeto e pé, bastando à parte interessada formular simples requerimento administrativo diretamente perante o cartório competente ou por meio do portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, instruindo o pedido com o recolhimento da respectiva taxa judiciária de custas cartorárias. A certidão de objeto e pé descreverá com fidelidade a fase em que se encontra o processo, as decisões proferidas em primeiro e segundo graus e a situação dos recursos eventualmente pendentes ou julgados, atendendo de maneira plena à finalidade probatória almejada sem desvirtuar a rotina dos serviços judiciais. Int.
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