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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4032953-32.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUANA REGINA BORGES MONICO
ADVOGADO(A): PRISCILA TAMBERI SILVA (OAB SP472618)
RÉU: NUTRIR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO SALLA RODRIGUES (OAB SP274270)
RÉU: IVY ROGGERIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): BRUNO SALLA RODRIGUES (OAB SP274270)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s) procedentes em parte, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: (a) decretar a dissolução parcial de NUTRIR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA. em relação à sócia LUANA REGINA BORGES MONICO, com a definitiva retirada da autora; (b) ratificar a tutela de urgência nos estritos limites em que deferida, consistente na garantia de R$ 2.500,00 prestada nos autos, ficando indeferidos, e assim mantidos, os pedidos de afastamento da administração, proibição de movimentação bancária unilateral, nomeação de administrador judicial provisório e bloqueio de ativos via SISBAJUD; (c) fixar a data da resolução da sociedade em 03 de fevereiro de 2026, correspondente ao sexagésimo dia seguinte à ciência da manifestação de retirada, na forma do art. 605, II, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de suspensão dos efeitos societários desde a própria data da notificação (05 de dezembro de 2025); (d) declarar que a autora não responde perante a sociedade por obrigações sociais contraídas após a data da resolução ora fixada, na forma do art. 1.032 do Código Civil; (e) determinar a apuração de haveres em fase subsequente, mediante levantamento de balanço específico, na forma da Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo, do contrato social, observado o pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas ali previsto, à qual ficam remetidos os pedidos de prova pericial contábil, de exibição de documentos, de expedição de ofícios e de pagamento de pró-labore e lucros em aberto formulados pelas partes; (f) autorizar a averbação da retirada perante a JUCESP, servindo a presente sentença como documento hábil para esse fim; e (g) diferir para a fase de instrução complementar, sem prejulgamento, a apreciação de mérito do fato superveniente de concorrência desleal noticiado pelas rés, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o decidido em Sucumbente de modo recíproco, condeno as partes a arcarem com as custas e despesas do processo, na proporção de 30% pelo polo ativo e 70% pelo polo passivo. Cada polo deverá pagar honorários de advogado para a banca do polo contrário, que fixo: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pagos pelas rés IVY ROGGERIO RODRIGUES e NUTRIR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA. aos advogados da parte autora, em razão da procedência do pedido de dissolução parcial; e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pagos pela autora aos advogados da parte ré, correspondente ao proveito econômico consistente nos pedidos de tutela não acolhidos, notadamente o afastamento da administração, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a nomeação de administrador judicial provisório, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN nº 5.171, de 29/8/2024). Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.