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4032885-12.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros

    Processo 4032885-12.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032885-12.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LAURA APARECIDA BARBOZA FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO PIRES CORREIA (OAB SP216649) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação, pois comprovada a idade superior a 60 anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. A autora atribuiu à causa apenas o valor da indenização moral. Contudo, pretende também a declaração de inexigibilidade de oito cobranças de R$ 375,00, que totalizam R$ 3.000,00. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 6.000,00. Retifique-se. 2) A tutela de urgência merece acolhimento. A autora afirma que recebeu dez frascos de suplemento que não solicitou, acompanhados de oito boletos de R$ 375,00, emitidos pela segunda requerida. Os documentos demonstram a efetiva emissão dos títulos, no valor total de R$ 3.000,00, com vencimentos mensais entre setembro de 2026 e abril de 2027. O primeiro boleto venceu em 05/09/2026 e os próprios títulos contêm instrução para encaminhamento a protesto após dez dias do vencimento (evento 1, DOCUMENTACAO6). A probabilidade do direito decorre da negativa de contratação, corroborada pelo boletim de ocorrência, pelas tentativas de contato e pelos próprios boletos emitidos. Além disso, o art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor veda o envio de produto sem solicitação prévia e estabelece que, nessa hipótese, inexiste obrigação de pagamento. O perigo de dano está configurado pela proximidade do protesto e da eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas: a) suspendam imediatamente a exigibilidade e a cobrança dos oito boletos emitidos em nome da autora, no valor individual de R$ 375,00, vinculados ao documento nº P-202600020464; b) abstenham-se de encaminhar os títulos a protesto ou de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dessas cobranças; c) caso já exista protesto ou inscrição, providenciem sua suspensão ou exclusão no prazo de cinco dias. Em contrapartida, a autora deverá conservar os produtos recebidos, abstendo-se de utilizá-los ou descartá-los, e mantê-los disponíveis para eventual coleta pelas requeridas, mediante prévio agendamento e sem qualquer custo ou necessidade de deslocamento. 3) Quanto ao pedido de gratuidade, deverá a requerente apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, como demonstrativos de despesas pessoais e familiares; extratos de movimentação de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito (de todas contas e cartões, relativos aos 03 últimos meses); últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; e última declaração do imposto de renda ou demonstrativo de isenção. Advirto que a não juntada no prazo de 15 dias ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 5) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ). 6) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 7) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86 8) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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